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norma nº 221/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 221 / 2018
Date 2018-01-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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— Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubto melho, pala todos
LEI COMPLEMENTAR N.º 221 1 DE 24 DE JANEIRO DE 2.018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para
o Pagamento, À Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e
Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão
ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia 31/12/2018, com desconto
de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
8 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos ao exercício de 2017 e os relativos aos
exercícios posteriores.
8 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados
monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de
Minas/MG — UFM,, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar
independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei Complementar,
desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e
Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede
a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da
respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de
cobrança já iniciados.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alter adas.
NA
N
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
, Município de
te Alegre
e Minas
Um (uluho: melhoh, palco todos,
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não
poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses,
contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios;
HI - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.º 209 de 07 de fevereiro de 2.017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG,
24 DE JANEIRO DE 2.018.
imo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br y
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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