| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2419 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Agentes Políticos e de cargos de provimento comissionado do município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.419, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.009. Dispõe Sobre Despesas de Viagem do Prefeito, do VicePrefeito, dos Agentes Políticos e de Cargos de Provimento Comissionado do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . O Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, ao se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições e no interesse da Municipalidade, fará jus à percepção de diárias para despesas de alimentação, locomoção no local de destino e hospedagem, conforme o disposto nesta Lei. Art. 2º. O sistema de diárias, bem como o regime de adiantamento de valores estabelecidos nesta Lei serão estendidos ao VicePrefeito, aos Agentes Políticos do Município, ao Coordenador de Governo e Planejamento e ao Procurador Jurídico do Município, no desempenho de suas atribuições e no interesse da Municipalidade. Parágrafo Único. O valor das diárias para os agentes políticos e servidores mencionados no “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores de diárias fixados nesta Lei para o Prefeito Municipal. Art. 3º. As diárias não abrangem as despesas com transporte até o local de destino, as quais serão suportadas pelo Município diretamente, com utilização de veículos de sua frota ou, se for o caso, mediante a aquisição de passagens. Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, antecipadamente, sendo devidas pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 5º. Entende-se por sede, para os fins desta Lei, o território do Município de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 6º. As diárias serão concedidas antecipadamente, conforme requerimento constante do Anexo I, desta Lei, o qual deverá ser deferido pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. O valor das diárias fica assim fixado, por dia de deslocamento, observada a redução prevista no Art. 4º., desta Lei: I - PARA O PREFEITO MUNICIPAL LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM VALOR DA DIÁRIA Brasília/DF e São Paulo/SP R$ 700,00 Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 600,00 Outras cidades acima de 150 Km R$ 300,00 Outras cidades até 150 Km R$ 200,00 II - PARA O VICE-PREFEITO, AGENTES POLÍTICOS, COORDENADOR DE GOVERNO E PLANEJAMENTO E PROCURADOR JURÍDICO LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM VALOR DA DIÁRIA Brasília/DF e São Paulo/SP R$ 350,00 Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 300,00 Outras cidades acima de 150 Km R$ 150,00 Outras cidades até 150 Km R$ 100,00 Parágrafo único. O valor das diárias poderá ser atualizado monetariamente, anualmente, através de Decreto do Executivo, pela variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou outro índice que eventualmente venha a substituí-lo. Art. 8º. O valor das diárias será depositado na conta corrente do Agente Político ou Servidor ou disponibilizado mediante cheque nominal. Art. 9º. Além da diária, poderá ser concedido adiantamento de valores para cobrir despesas com locomoção, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data programada para a viagem. § 1º.. Consideram-se despesas com locomoção, para efeito do disposto nesta Lei, as despesas oriundas com táxi, passagens, pedágios, bem como gastos com combustível, reparo e estragos em veículo utilizado na viagem. § 2º. O valor do adiantamento para locomoção será fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, caso a caso, obedecendo aos seguintes critérios: I – número de dias em que o Agente Político ou Servidor estiver em viagem: II – a cidade em que o Agente Político ou Servidor estiver se dirigindo; III – a finalidade da viagem; IV – a distância em que o Agente Político ou Servidor ficará do estabelecimento de pernoite em relação ao local em que prestará os serviços de atendimento ao interesse público; V – o meio de transporte utilizado. § 3º. O Agente Político ou servidor a quem for concedido adiantamento fica obrigado a prestar contas do valor recebido, a título de adiantamento, no mês seguinte. § 4º. A utilização de transporte aéreo deverá ser expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal. Art. 10. Ao retornar à sede, o Agente Político ou Servidor que tiver recebido diárias deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, relatório de viagem conforme modelo constante do Anexo II, desta Lei. Art. 11. O processo de pagamento de diárias deverá conter os seguintes documentos: I – requerimento de antecipação do valor das diárias; II – nota de empenho; III – liquidação de empenho; IV – relatório de viagem. § 1º. Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado ao processo também o respectivo comprovante de embarque. § 2º. Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal deverá constar do relatório de viagem o número da placa do veículo utilizado. Art. 12. Se o Agente Político ou servidor receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após o crédito na conta corrente respectiva. § 1º. Na hipótese do Agente Político ou servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias não utilizadas, em igual prazo. § 2º. Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo ficará a Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu valor em folha de pagamento. Art. 13. Ficam devidamente referendadas e aprovadas todas as despesas de viagem do Prefeito realizadas anteriormente, com suporte na Súmula n°. 82, do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subseqüentes. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 17 DE SETEMBRO DE 2.009. ANEXO I REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DIÁRIAS Requerente: __________________________________________________ Finalidade da Viagem: __________________________________________ Destino: _____________________________________________________ Saída: Dia _____/_____/_____, às _____ hs. Retorno Programado: Dia _____/_____/_____, às _____ hs. Quantidade de Diárias Solicitadas: _____ Transporte Utilizado: ___________________________________________ Valor Total das Diárias: ________________________________________ DECLARO, sob as penas da lei, que os recursos serão despendidos no exercício do meu cargo e em estrito cumprimento de atividades de interesse do Município de Monte Alegre de Minas/MG. Monte Alegre de Minas/MG, ____________________ (data) _________________________ Assinatura do Requerente Setor de Tesouraria/Contabilidade: Antecipação do Valor das Diárias efetuado em: _____/_____/_____ Data limite para entrega do relatório de viagem: _____/_____/_____ _________________________ Assinatura do Responsável ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM NOME DO AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR: _______________________________ DATA DA SAÍDA: _____/_____/_____, às _____ horas. DATA DA CHEGADA: _____/_____/_____, às _____ horas. LOCAL DE DESTINO/PROCEDÊNCIA: ____________________________________ TRANSPORTE UTILIZADO: _____________________________________________ QUANTIDADE DE DIÁRIAS RECEBIDAS: ______, correspondendo a R$ ______________________________________________________________________ QUANTIDADE DE DIÁRIAS UTILIZADAS: ______, correspondendo a R$ ______________________________________________________________________ HÁ VALOR A SER DEVOLVIDO? ( ) SIM ( ) NÃO SE POSITIVA A RESPOSTA, INDICAR: R$ _________________________________ RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIAGEM: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ ______________________________________________ DECLARO, sob as penas da lei, que as despesas ocorreram em razão do meu cargo e em estrito cumprimento de atividades de interesse do Município de Monte Alegre de Minas/MG. DATA: _____/_____/_____ ____________________________________________ ASSINATURA DO AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR SETOR DE TESOURARIA/CONTABILIDADE: Conferido e determinado o arquivamento em _____/_____/_____ ___________________________ Assinatura do responsável