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norma nº 2419/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2419 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaDispõe sobre despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Agentes Políticos e de cargos de provimento comissionado do município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências.
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LEI N.º 2.419, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.009.
Dispõe Sobre Despesas de Viagem do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Agentes Políticos e de Cargos de Provimento 
Comissionado do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. O Prefeito do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG, ao se deslocar temporariamente da respectiva sede, no 
desempenho de suas atribuições e no interesse da Municipalidade, fará jus à 
percepção de diárias para despesas de alimentação, locomoção no local de 
destino e hospedagem, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O sistema de diárias, bem como o regime de 
adiantamento de valores estabelecidos nesta Lei serão estendidos ao Vice￾Prefeito, aos Agentes Políticos do Município, ao Coordenador de Governo e 
Planejamento e ao Procurador Jurídico do Município, no desempenho de suas 
atribuições e no interesse da Municipalidade.
Parágrafo Único. O valor das diárias para os agentes políticos 
e servidores mencionados no “caput” deste artigo corresponderá a 50% 
(cinqüenta por cento) dos valores de diárias fixados nesta Lei para o Prefeito 
Municipal.
Art. 3º. As diárias não abrangem as despesas com transporte 
até o local de destino, as quais serão suportadas pelo Município diretamente, 
com utilização de veículos de sua frota ou, se for o caso, mediante a aquisição 
de passagens.
Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, 
antecipadamente, sendo devidas pela metade quando o deslocamento não 
exigir pernoite fora da sede.
Art. 5º. Entende-se por sede, para os fins desta Lei, o 
território do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 6º. As diárias serão concedidas antecipadamente, 
conforme requerimento constante do Anexo I, desta Lei, o qual deverá ser 
deferido pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. O valor das diárias fica assim fixado, por dia de 
deslocamento, observada a redução prevista no Art. 4º., desta Lei: 
I - PARA O PREFEITO MUNICIPAL
LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM VALOR DA DIÁRIA
Brasília/DF e São Paulo/SP R$ 700,00
Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 600,00
Outras cidades acima de 150 Km R$ 300,00
Outras cidades até 150 Km R$ 200,00
II - PARA O VICE-PREFEITO, AGENTES POLÍTICOS, COORDENADOR 
DE GOVERNO E PLANEJAMENTO E PROCURADOR JURÍDICO
LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM VALOR DA DIÁRIA
Brasília/DF e São Paulo/SP R$ 350,00
Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 300,00
Outras cidades acima de 150 Km R$ 150,00
Outras cidades até 150 Km R$ 100,00
Parágrafo único. O valor das diárias poderá ser 
atualizado monetariamente, anualmente, através de Decreto do Executivo, 
pela variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do INPC – Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou outro índice que 
eventualmente venha a substituí-lo.
Art. 8º. O valor das diárias será depositado na conta corrente 
do Agente Político ou Servidor ou disponibilizado mediante cheque nominal.
Art. 9º. Além da diária, poderá ser concedido adiantamento 
de valores para cobrir despesas com locomoção, mediante requerimento 
formulado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data 
programada para a viagem.
§ 1º.. Consideram-se despesas com locomoção, para efeito do 
disposto nesta Lei, as despesas oriundas com táxi, passagens, pedágios, bem 
como gastos com combustível, reparo e estragos em veículo utilizado na 
viagem.
§ 2º. O valor do adiantamento para locomoção será fixado 
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, caso a caso, 
obedecendo aos seguintes critérios:
I – número de dias em que o Agente Político ou Servidor
estiver em viagem:
II – a cidade em que o Agente Político ou Servidor estiver se 
dirigindo;
III – a finalidade da viagem;
IV – a distância em que o Agente Político ou Servidor ficará 
do estabelecimento de pernoite em relação ao local em que prestará os 
serviços de atendimento ao interesse público;
V – o meio de transporte utilizado.
§ 3º. O Agente Político ou servidor a quem for concedido 
adiantamento fica obrigado a prestar contas do valor recebido, a título de 
adiantamento, no mês seguinte.
§ 4º. A utilização de transporte aéreo deverá ser 
expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Ao retornar à sede, o Agente Político ou Servidor que 
tiver recebido diárias deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
relatório de viagem conforme modelo constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 11. O processo de pagamento de diárias deverá conter os 
seguintes documentos:
I – requerimento de antecipação do valor das diárias;
II – nota de empenho;
III – liquidação de empenho;
IV – relatório de viagem.
§ 1º. Quando for utilizado meio de transporte comercial, 
terrestre ou aéreo, deve ser anexado ao processo também o respectivo 
comprovante de embarque.
§ 2º. Sendo meio de transporte de propriedade da 
Administração Municipal deverá constar do relatório de viagem o número da 
placa do veículo utilizado.
Art. 12. Se o Agente Político ou servidor receber diárias e não 
se afastar da sede por qualquer motivo ficará obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após o crédito na conta 
corrente respectiva.
§ 1º. Na hipótese do Agente Político ou servidor retornar à 
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as 
diárias não utilizadas, em igual prazo.
§ 2º. Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo 
ficará a Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu 
valor em folha de pagamento.
Art. 13. Ficam devidamente referendadas e aprovadas todas 
as despesas de viagem do Prefeito realizadas anteriormente, com suporte na 
Súmula n°. 82, do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os 
exercícios subseqüentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 17 DE SETEMBRO DE 2.009.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DIÁRIAS
Requerente: __________________________________________________
Finalidade da Viagem: __________________________________________
Destino: _____________________________________________________
Saída: Dia _____/_____/_____, às _____ hs.
Retorno Programado: Dia _____/_____/_____, às _____ hs.
Quantidade de Diárias Solicitadas: _____
Transporte Utilizado: ___________________________________________
Valor Total das Diárias: ________________________________________
DECLARO, sob as penas da lei, que os recursos serão 
despendidos no exercício do meu cargo e em estrito cumprimento de 
atividades de interesse do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
Monte Alegre de Minas/MG, ____________________
 (data)
_________________________
 Assinatura do Requerente
Setor de Tesouraria/Contabilidade:
Antecipação do Valor das Diárias efetuado em: _____/_____/_____
Data limite para entrega do relatório de viagem: _____/_____/_____
_________________________
 Assinatura do Responsável
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
NOME DO AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR: _______________________________
DATA DA SAÍDA: _____/_____/_____, às _____ horas.
DATA DA CHEGADA: _____/_____/_____, às _____ horas.
LOCAL DE DESTINO/PROCEDÊNCIA: ____________________________________
TRANSPORTE UTILIZADO: _____________________________________________
QUANTIDADE DE DIÁRIAS RECEBIDAS: ______, correspondendo a R$ 
______________________________________________________________________
QUANTIDADE DE DIÁRIAS UTILIZADAS: ______, correspondendo a R$ 
______________________________________________________________________
HÁ VALOR A SER DEVOLVIDO? 
( ) SIM ( ) NÃO
SE POSITIVA A RESPOSTA, INDICAR: R$ _________________________________
RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIAGEM:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
______________________________________________
DECLARO, sob as penas da lei, que as despesas ocorreram em razão do meu cargo e em 
estrito cumprimento de atividades de interesse do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG.
DATA: _____/_____/_____
____________________________________________
ASSINATURA DO AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR
SETOR DE TESOURARIA/CONTABILIDADE:
Conferido e determinado o arquivamento em _____/_____/_____
___________________________
 Assinatura do responsável

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