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norma nº 2467/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2467 / 2010
Date 2010-05-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências.
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LEI N.º 2.467, DE 21 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011
e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2011 nos termos 
dessa lei.
§ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse 
artigo deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e 
outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária.
§ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade 
social;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
fiscal e de seguridade social e suas alterações;
IV – as condições e exigências para transferência de recursos a 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município;
VIII – o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX – os critérios e formas de limitação de empenho;
X – as disposições gerais sobre orçamento de 2011.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são 
as constantes do Anexo I desta Lei.
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§ 1º As prioridades e metas de que trata o caput desse artigo estão 
inseridas nos programas constantes do projeto de lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 
2010-2013.
§ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão 
destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, 
todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses constem no Plano 
Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no 
Anexo II dessa Lei.
§ 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do 
parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar 
o projeto de lei orçamentária. 
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município 
nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal 
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato 
do Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2011, baseando-se na execução da lei 
orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
§ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que 
produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da 
meta de resultado primário para 2011 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser 
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de 
Monte Alegre de Minas conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas 
as categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades 
de sua Administração Indireta.
§ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada 
na Lei Orçamentária de 2011 por meio da conjugação de um programa com seus 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas 
físicas e financeiras.
§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de 
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e 
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa 
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deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas 
alterações posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
§ 1º Na elaboração da lei orçamentária anual para 2011 a 
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
§ 2º Na execução da lei orçamentária anual para 2011 a discriminação 
da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
§ 3º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações 
especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária para 2011 serão os mesmos definidos na 
legislação que aprovou o Plano Plurianual 2010-2013 do Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária para 2011 será encaminhado ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010 e seu conteúdo e forma obedecerão ao 
disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar 
nº 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos 
dispositivos citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2011
os seguintes demonstrativos:
I – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007, 
detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação 
e natureza da despesa;
II – da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde 
nos termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por 
órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da 
despesa;
III – do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, 
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV – da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV 
e § 3º da Lei Complementar nº 101/2000; e
V – da dívida pública municipal consolidada para 2011, acompanhado 
da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e 
encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da 
dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de 
amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS
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Art. 7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2011, e a 
sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se 
elaborará o referido projeto.
Art. 9º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação 
financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo tomará as seguintes medidas:
I – apuração do montante a ser limitado;
II – definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre 
o orçamento;
III – determinação das categorias de programação que sofrerão as 
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV – edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de 
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do 
bimestre;
V – notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o 
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, 
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias 
de programação referentes:
I – às obrigações constitucionais e legais do município, até seus 
respectivos limites;
II – às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III – às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV – às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de 
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V – às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI – os benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2011 conterá autorização ao Poder 
Executivo para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na 
própria lei orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 
4.320/1964;
II – remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade 
orçamentária ou um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, 
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades 
orçamentárias;
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III – transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo 
programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da existência 
de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda 
em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV – transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um 
mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em 
função de repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo será 
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as 
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão 
novos projetos se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem 
em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
Patrimônio Público;
III – os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de 
recursos federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de 
uma ação municipal;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2011, cuja execução físico￾financeira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2011.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO
Art. 12. A Lei Orçamentária para 2011 e seus créditos adicionais não 
conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades 
congêneres;
Art. 13. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente 
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão 
pública.
§ 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar 
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964, e ainda a Lei 
Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93 no que couber .
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput 
desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
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I – plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e 
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II – atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social – CNAS, se for o caso;
III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no 
cartório pertinente;
IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no 
exercício anterior, se for o caso.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
§ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei 
Orçamentária de 2011 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do 
caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I – autorização para a concessão de auxílios, contribuições e 
subvenções sociais;
II – as finalidades de cada concessão;
III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem 
concedidos;
IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do 
disposto no § 2º deste artigo;
V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para 
efetivação da concessão;
VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos 
recebidos.
Art. 14. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física 
deverá ser aplicado o disposto no § 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos 
I, II, IV e VI.
Art. 15. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2011, de transferência de 
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
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I – o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II – as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº 
43/2001;
III – as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no 
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 
2011 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas 
com pessoal para o exercício de 2011 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento) do 
limite verificado no exercício de 2010.
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do 
crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o inciso X 
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 19. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 
22 da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras 
apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar 
prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá 
elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos 
ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei 
específica, poderão em 2011:
I – criar cargos, funções;
II – alterar a estrutura do plano de carreiras;
III – corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV – conceder vantagens nos termos do estatuto;
V – admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei.
§ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que 
implicarem aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 desta 
Lei.
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§ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei Orçamentária para 2011.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária de 2011 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das 
receitas próprias.
Art. 22. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário 
do Município;
II – revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos 
municipais;
III – revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do 
solo;
IV – implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 23. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser 
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o 
apoio à atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2011 conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2011, de no 
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será 
utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos 
termos do art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 25. Para efeito do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
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montante, no exercício financeiro de 2011 e por natureza de objeto, não exceder os limites 
previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 26. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2011 e os 
seus anexos serão feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, 
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio 
eletrônico na Internet.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar 
convênios com os governos federal, estadual e de outros municípios, através de seus 
órgãos da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou 
não do Município, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 29. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2011, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser 
refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal 
tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária para 2011 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 
1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
V – despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 
DE MAIO DE 2010.

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