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norma nº 2422/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2422 / 2009
Date 2009-09-24
EmentaAutoriza o município a conceder direito real de uso sobre os imóveis urbanos que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FIRMA ÉLVIO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR ME.
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LEI N.º 2.422, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.009.
Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre Os 
Imóveis Urbanos que Menciona, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, À FIRMA ÉLVIO BARBOSA DE AZEVEDO 
JÚNIOR ME.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e 
por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre os imóveis adiante 
caracterizados para a firma ÉLVIO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR ME, 
inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 25.434.424/0001-95:
1) “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Élio Ferreira da 
Silva, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada 
pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área 
total de 750,00 m/2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao 
Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 03, da 
quadra n°. 45 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), com as seguintes 
medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua 
Élio Ferreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o Lote 
n°. 4; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com o lote n°. 01; e pelo 
lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o Lote n° 05. Parte do imóvel 
objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.”
2) “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Élio Ferreira da 
Silva, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada 
pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área 
total de 722,70 m/2 (setecentos e vinte e dois metros quadrados e setenta 
centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado 
pela totalidade do lote n°. 01, da quadra n°. 45, com as seguintes medidas e 
confrontações: “pela frente, numa extensão de 21,03 metros com a Rua Élio 
Ferreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 27,15 metros com o Lote n°. 2; 
pelo lado direito, numa extensão de 30,57 metros com a Rua Sebastião Ferreira 
da Silva; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o Lote n° 03. 
Parte do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.”
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a realização de 
serviços de industrialização e sementes certificadas de forrageiras e leguminosas, 
bem como a instalação de fábrica de ração para pecuária.
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às 
seguintes condições:
I – Uso dos imóveis somente para os fins previstos nesta Lei;
II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) 
meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção e início das atividades da 
empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) 
meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da 
publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do 
direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre os imóveis, 
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da firma, conforme respectivo 
requerimento de empresário, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das 
suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições 
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio 
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito 
a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento 
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade 
de fomentar e desenvolver a atividade industrial no Município, bem como os 
inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos 
correrão por conta do cessionário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 24
DE SETEMBRO DE 2.009.

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