| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2009 |
| Date | 2009-09-24 |
| Ementa | Autoriza o município a conceder direito real de uso sobre os imóveis urbanos que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FIRMA ÉLVIO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR ME. |
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LEI N.º 2.422, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.009. Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre Os Imóveis Urbanos que Menciona, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À FIRMA ÉLVIO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR ME. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre os imóveis adiante caracterizados para a firma ÉLVIO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 25.434.424/0001-95: 1) “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Élio Ferreira da Silva, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 03, da quadra n°. 45 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Élio Ferreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o Lote n°. 4; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com o lote n°. 01; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o Lote n° 05. Parte do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.” 2) “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Élio Ferreira da Silva, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 722,70 m/2 (setecentos e vinte e dois metros quadrados e setenta centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 01, da quadra n°. 45, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 21,03 metros com a Rua Élio Ferreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 27,15 metros com o Lote n°. 2; pelo lado direito, numa extensão de 30,57 metros com a Rua Sebastião Ferreira da Silva; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o Lote n° 03. Parte do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.” Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a realização de serviços de industrialização e sementes certificadas de forrageiras e leguminosas, bem como a instalação de fábrica de ração para pecuária. Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – Uso dos imóveis somente para os fins previstos nesta Lei; II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. III – Conclusão das obras de construção e início das atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre os imóveis, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – Cumprimento fiel dos objetivos da firma, conforme respectivo requerimento de empresário, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 24 DE SETEMBRO DE 2.009.