| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2018 |
| Date | 2018-02-06 |
| Ementa | Estabelece novo valor para o piso salarial profissional do Magistério Público da Educação Básica no âmbito do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fudhão melhoA, profis todos LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.018 Dorm OS O IM ARO VE AVISO Estabelece Novo Valor para o Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1. O piso salarial profissional do Magistério Público da Educação Básica, no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas será de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o que corresponde a um reajuste de 6,81% (seis inteiros e sessenta e oitenta e um centésimos por cento). 8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. 8 2º. O reajuste previsto neste artigo ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2.018, sendo que a diferença do mês de Janeiro de 2.018, apurada entre o que foi efetivamente pago e o reajuste de que trata o referido artigo, será pago aos servidores em fevereiro de 2.018. 83º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos contratos temporários de prestação de serviços. 8 4º - Para se obter o valor do piso proporcional à carga horária semanal, far-se-á regra de três, em conformidade com o valor estabelecido no “caput” deste artigo. Art. 2º. As demais disposições previstas na Lei Complementar nº. 129, de 07 de abril de 2.010, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº, 11.738, de 16 de julho de 2.008 e Dá Outras Providências”, que não contrariarem o disposto nesta Lei Complementar, continuarão a ser aplicadas. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2.018. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 06 DE FEVEREIRO DE 2.018. amo Bitencourt de re Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br À Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000