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norma nº 2423/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2423 / 2009
Date 2009-09-24
EmentaAutoriza o município a conceder direito real de uso sobre imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FIRMA INDIVIDUAL EDILAINE DE FÁTIMA RABELO.
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LEI N.º 2.423, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.009.
Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre 
Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, À FIRMA INDIVIDUAL EDILAINE DE 
FÁTIMA RABELO.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel 
adiante caracterizado para a firma individual EDILAINE DE FÁTIMA 
RABELO, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 07.264.275/0001-81:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira 
dos Santos, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação 
dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com 
área total de 693,75 m/2 (seiscentos e noventa e três metros quadrados e setenta 
e cinco centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, 
designado pela totalidade do lote n°. 7-B (Parte do lote n°. 07), da quadra n°. 
43, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 
12,50 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa 
extensão de 12,65 metros com Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, 
numa extensão de 54,40 metros com o lote n°. 06; e pelo lado esquerdo, numa 
extensão de 56,60 metros com o Lote n° 7-A (Parte do Lote n° 07). Parte do 
imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.”
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a realização 
de serviços, o comércio e a produção de peças para veículos automotores.
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, 
às seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) 
meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção e início das atividades da 
empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) 
meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir 
da publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do 
direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, 
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme 
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou 
suspensão das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos 
ou sua extinção.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições 
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio 
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento 
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na 
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem 
como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente 
concessão.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por 
conta do cessionário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 
24 DE SETEMBRO DE 2.009.

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