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norma nº 2426/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2426 / 2009
Date 2009-10-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências.
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LEI N.º 2.426, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.009.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Habitação 
de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de 
Monte Alegre de Minas, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, 
que objetiva acompanhar, avaliar e propor a política municipal de habitação. 
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação, a cada 
quatro anos, e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política 
habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes 
estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos 
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV – Possibilitar a ampla informação à população e às 
instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política 
habitacional;
V – Propor ao Executivo legislação relativa à habitação e ao uso 
do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra￾estrutura e equipamentos urbanos;
VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou 
permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio 
Imobiliário do Município de Monte Alegre de Minas/MG, se necessário, para 
desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E 
DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo 
e diretrizes:
I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de 
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II – Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que 
desempenhem funções no sentido de habitação;
III – Priorização de programas e projetos habitacionais que 
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e 
que contribuam para a geração de empregos;
IV – Integração dos programas habitacionais com investimentos 
em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias 
aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da 
propriedade;
VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou 
subutilizadas existentes no perímetro urbano;
VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do 
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não 
permitir especulação imobiliária urbana;
IX – Racionalização de recursos.
Art. 5º. O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos 
seguintes termos:
I – Concessão de subsídios para assegurar habitação 
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários 
mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) 
membros representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da 
Sociedade Civil, da seguinte forma:
PODER PÚBLICO
I – Um representante da Secretária Municipal de Administração e 
Finanças;
II – Um representante do Departamento Municipal de Meio 
Ambiente, Indústria e Comércio;
III – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Um representante da Secretária Municipal de Ação Social, 
Esportes e Lazer;
V – Um representante da Secretária Municipal de Obras, 
Habitação e Manutenção de Serviços Públicos;
SOCIEDADE CIVIL
VI – Três representantes de movimentos populares;
VII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
do Município de Monte Alegre de Minas/MG;
VIII – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a 
ser indicado pela subsecção de Monte Alegre de Minas/MG;
§1º. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil 
serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
§2º. A cada indicação constante no “caput” deste artigo
corresponderá também a indicação de um suplente.
Art. 7º. As funções dos membros do Conselho serão 
consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art. 9º. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, 
Vice-Presidente e 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo único. Se o membro suplente for eleito para qualquer 
cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo com o 
direito a voz.
Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês 
com duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 11. Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado 
funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu 
Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua 
implantação.
Art. 13. Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para implementação de ações na área de habitação, em 
consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será 
constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do 
município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada 
exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, 
realizadas de acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens 
móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente 
instituídas e a este Fundo destinadas.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado 
na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de 
crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Monte 
Alegre de Minas/MG, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação tomará 
ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente 
assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 13 DE OUTUBRO DE 2.009.

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