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norma nº 223/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 223 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaDispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências.
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= Município de
eMonte Alegre
e Minas
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LEI COMPLE TAR N.º 223, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.018
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Dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e
funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras
providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu,
em seu nome. sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro
ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, nos termos
do Código Civil, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de cargos que
lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos equivalentes e
ainda de Vereadores.
81º, Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos
ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da
Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de
escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade
inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida. vedada em qualquer caso, a
subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade.
82º. Excetuam-se ainda da regra prevista no caput as nomeações para os cargos de
Secretários Municipais, tendo em vista o caráter eminentemente político dos mesmos.
Art. 2º Fica vedada, ainda a contratação, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente,
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores € agentes
públicos indicados no art. 1º;
“arágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica quando a
contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo seletivo, em
cumprimento à legislação pertinente.
Art. 3º O nomeado ou designado. antes da posse, declarará por escrito não ter
relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei Complementar.
Art. 4º A nomeação. designação ou contratação efetuada em desacordo com a
presente Lei Complementar é considerada nula.
Art. 5º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da
: js : publicação desta Lei
Complementar, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de e
argo de provimento em
34 3283-0500 SN
.montealegre.mg.gov.br o
gpa Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
de Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futião: melhoA, patas todos
comissão e a di ) ã i
! ispensa de função grati jos ti i
ita dra ção gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações
Art. o . .
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º i icõ
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA
DEINOVEMBRO DE 2.018, MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07
“te court o
“imo efeito municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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