| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências. |
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= Município de eMonte Alegre e Minas Une futião: melhos, pat todos LEI COMPLE TAR N.º 223, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.018 =———=""[""""""" TT TDT A A ViO Dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome. sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, nos termos do Código Civil, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos equivalentes e ainda de Vereadores. 81º, Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida. vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade. 82º. Excetuam-se ainda da regra prevista no caput as nomeações para os cargos de Secretários Municipais, tendo em vista o caráter eminentemente político dos mesmos. Art. 2º Fica vedada, ainda a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores € agentes públicos indicados no art. 1º; “arágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento à legislação pertinente. Art. 3º O nomeado ou designado. antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei Complementar. Art. 4º A nomeação. designação ou contratação efetuada em desacordo com a presente Lei Complementar é considerada nula. Art. 5º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da : js : publicação desta Lei Complementar, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de e argo de provimento em 34 3283-0500 SN .montealegre.mg.gov.br o gpa Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 de Município de eMonte Alegre e Minas Um futião: melhoA, patas todos comissão e a di ) ã i ! ispensa de função grati jos ti i ita dra ção gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações Art. o . . 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º i icõ Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DEINOVEMBRO DE 2.018, MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07 “te court o “imo efeito municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000