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norma nº 2534/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2534 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaAutoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal e Dá outras Providências.
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LEIN. 2.534, DE 18 DE MARÇO DE 2.011.
Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar ao CENTRO
ESPÍRITA ALFREDO JÚLIO, associação de defesa de direitos sociais, inscrita no
CNPJ/ME sob o nº. 22.547.988/0001-46, com sede nesta cidade, na Av. 16 de
Setembro, nº. 170, Centro, um terreno pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, adiante descrito:
“Um terreno, com área total de 200,00 m/2 (duzentos metros
quadrados), situado nesta cidade, na Rua Eurípedes Nogueira Barsanulphu,
Loteamento Pedra Branca II, caracterizado pelo lote nº. 12, da quadra nº. 09, com
os seguintes limites e confrontações: pela frente, 10,00 metros com a Rua
Eurípedes Nogueira Barsanulphu; pelos fundos, 1 0,00 metros com o lote nº. 35;
pelo lado direito, 20,00 metros com o lote nº. 13; e pelo lado esquerdo, 20,00
metros com o lote nº. LI — memorial descritivo elaborado pelo Topógrafo Sandro
Domingues Parreira — CREA 2874/TD-GO, um dos lotes constantes da Matrícula
nº. 8.739, Livro nº. 2, Ficha 03, do Cartório de Registro de Imóveis local.”
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
1 — uso do imóvel para construção de uma edificação
objetivando a extensão das atividades do donatário para a realização de obras
sociais voltadas para crianças, adolescentes e pessoas carentes;
IH — início das obras de construção das instalações da
edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis)
meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da
publicação desta Lei.
HI — conclusão das obras de construção da edificação no
prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais um (um) ano, havendo motivo
relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei.
IV — pagamento de fodos os eventuais tributos, taxas e tarifas
incidentes sobre o imóvel, inclusive everífuais contribuições de melhoria.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
V — cumprimento fiel dos objetivos da donatária, conforme
estatuto social.
Art. 3º, Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas,
as quais ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Art. 4º. A autorização desta doação com encargos Se faz em
estrita consonância com o que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente nos inúmeros
benefícios sociais que advirão da doação ora autorizada.
Art. 6º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do cessionário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 18 DE MARÇO DE 2.011.
Dr. Último Bitencourt de Pretas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com E É

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