| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2534 / 2011 |
| Date | 2011-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal e Dá outras Providências. |
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LEIN. 2.534, DE 18 DE MARÇO DE 2.011. Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar ao CENTRO ESPÍRITA ALFREDO JÚLIO, associação de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 22.547.988/0001-46, com sede nesta cidade, na Av. 16 de Setembro, nº. 170, Centro, um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um terreno, com área total de 200,00 m/2 (duzentos metros quadrados), situado nesta cidade, na Rua Eurípedes Nogueira Barsanulphu, Loteamento Pedra Branca II, caracterizado pelo lote nº. 12, da quadra nº. 09, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, 10,00 metros com a Rua Eurípedes Nogueira Barsanulphu; pelos fundos, 1 0,00 metros com o lote nº. 35; pelo lado direito, 20,00 metros com o lote nº. 13; e pelo lado esquerdo, 20,00 metros com o lote nº. LI — memorial descritivo elaborado pelo Topógrafo Sandro Domingues Parreira — CREA 2874/TD-GO, um dos lotes constantes da Matrícula nº. 8.739, Livro nº. 2, Ficha 03, do Cartório de Registro de Imóveis local.” Art. 2º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 — uso do imóvel para construção de uma edificação objetivando a extensão das atividades do donatário para a realização de obras sociais voltadas para crianças, adolescentes e pessoas carentes; IH — início das obras de construção das instalações da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. HI — conclusão das obras de construção da edificação no prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais um (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV — pagamento de fodos os eventuais tributos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel, inclusive everífuais contribuições de melhoria. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com V — cumprimento fiel dos objetivos da donatária, conforme estatuto social. Art. 3º, Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 4º. A autorização desta doação com encargos Se faz em estrita consonância com o que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 5º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente nos inúmeros benefícios sociais que advirão da doação ora autorizada. Art. 6º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 18 DE MARÇO DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Pretas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com E É