| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | Acrescenta Parágrafo único ao art. 4º., e Altera o art. 6º., ambos da Lei nº 2466/2010 que '' Cria o Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente Pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), nos Limites do Perímetro Urbano ''. e dá outras providências.´´ |
| native_id | 321 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N.º 2.470, DE 02 DE JUNHO DE 2.010. Acrescenta Parágrafo Único ao art. 4º., e Altera o art. 6º., ambos da Lei n°. 2.466/2010, que “Cria o Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (TrevãoUberlândia), nos limites do Perímetro Urbano”, e Dá Outras Providências”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 4º., da Lei n° 2.466, de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 4º.... Parágrafo único. Havendo a opção do beneficiário cuja moradia for totalmente afetada pela obra mencionada no artigo 1º., fica o Município autorizado a doar material de construção, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o material ser utilizado para a construção, pelo próprio beneficiário, de moradia situada em terreno a ser doado pelo Município ou em terreno de propriedade do beneficiário que se enquadrar nos critérios previstos nesta Lei; neste caso, o beneficiário não será contemplado com a doação da construção mencionada no artigo 3º, desta Lei.” Art. 2º. O artigo 6º., da Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar material de construção para as famílias que tiverem as suas moradias afetadas parcialmente pelas obras já mencionadas nos artigos anteriores, podendo o material ser utilizado para a construção, pelo próprio beneficiário, de moradias situadas no remanescente do terreno, situado às margens da Rodovia, ou para a construção de novas moradias situadas em terreno de propriedade do beneficiário que se enquadrar nos critérios previstos nesta Lei.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 02 DE JUNHO DE 2.010.