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norma nº 2429/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2429 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 e 2013.
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LEI N.º 2.429, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 e 2013.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte 
Alegre de Minas para o período de 2010 a 2013, denominado PPA 2010-2013.
Parágrafo único - Esta lei compreende os órgãos do Poder Executivo e 
do Legislativo bem como os órgãos da Administração Indireta Municipal.
Art. 2º Integram o PPA 2010-2013 os seguintes anexos:
I – Anexo I, contendo os programas e respectivos objetivos, 
indicadores, ações e metas da Administração Pública Municipal;
II – Anexo II, contendo as fontes de recursos por ações; 
III – Anexo III, contendo as Metas e Prioridades da Administração 
Pública Municipal para o exercício de 2010.
Art. 3º As metas financeiras estabelecidas nesta lei são referenciais e 
a preços de 2009, não se constituindo limites para a elaboração das leis 
orçamentárias e seus créditos adicionais, desde que compatíveis com os 
objetivos, as ações, os indicadores e metas físicas pertinentes.
Art. 4º Até o final do mês de agosto de cada ano, o Poder Executivo 
elaborará relatório de avaliação do PPA 2010-2013, com o seguinte conteúdo 
mínimo:
I – Demonstrativo das alterações do PPA 2010-2013, contendo as 
inclusões, exclusões e alterações, quantitativas ou qualitativas, ocorridas nos 
Anexos I e II desta lei, com a exposição sucinta das razões que motivaram as 
alterações; e
II – Demonstrativo da execução dos programas do PPA 2010-2013, 
contendo os resultados alcançados, a atualização dos índices dos indicadores e a 
execução física e financeira das ações.
Parágrafo Único – O relatório referido no caput deste artigo abrangerá 
o exercício anterior ao de sua elaboração.
Art. 5º A alteração ou exclusão dos programas e ações constantes 
desta lei ou a inclusão de novos programas e novas ações serão propostas pelo 
Poder Executivo Municipal por meio de:
I – Projeto de lei de revisão anual;
II – Projeto de lei específica; ou
III – Projeto de lei de crédito adicional especial.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nas metas 
físicas das ações desde que compatíveis com os objetivos e indicadores 
pertinentes.
§ 2º As alterações referidas no caput deste artigo e no seu parágrafo 
primeiro constarão no relatório tratado no artigo 5º desta lei.
§ 3º As alterações no PPA 2010-2013 deverão garantir a manutenção 
do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município.
Art. 6º Os programas e ações do PPA 2010-2013 serão considerados 
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que 
as modifiquem, observado o disposto no art. 4º desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 
DE OUTUBRO DE 2009.

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