| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 e 2013. |
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LEI N.º 2.429, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 e 2013. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Alegre de Minas para o período de 2010 a 2013, denominado PPA 2010-2013. Parágrafo único - Esta lei compreende os órgãos do Poder Executivo e do Legislativo bem como os órgãos da Administração Indireta Municipal. Art. 2º Integram o PPA 2010-2013 os seguintes anexos: I – Anexo I, contendo os programas e respectivos objetivos, indicadores, ações e metas da Administração Pública Municipal; II – Anexo II, contendo as fontes de recursos por ações; III – Anexo III, contendo as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010. Art. 3º As metas financeiras estabelecidas nesta lei são referenciais e a preços de 2009, não se constituindo limites para a elaboração das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, desde que compatíveis com os objetivos, as ações, os indicadores e metas físicas pertinentes. Art. 4º Até o final do mês de agosto de cada ano, o Poder Executivo elaborará relatório de avaliação do PPA 2010-2013, com o seguinte conteúdo mínimo: I – Demonstrativo das alterações do PPA 2010-2013, contendo as inclusões, exclusões e alterações, quantitativas ou qualitativas, ocorridas nos Anexos I e II desta lei, com a exposição sucinta das razões que motivaram as alterações; e II – Demonstrativo da execução dos programas do PPA 2010-2013, contendo os resultados alcançados, a atualização dos índices dos indicadores e a execução física e financeira das ações. Parágrafo Único – O relatório referido no caput deste artigo abrangerá o exercício anterior ao de sua elaboração. Art. 5º A alteração ou exclusão dos programas e ações constantes desta lei ou a inclusão de novos programas e novas ações serão propostas pelo Poder Executivo Municipal por meio de: I – Projeto de lei de revisão anual; II – Projeto de lei específica; ou III – Projeto de lei de crédito adicional especial. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nas metas físicas das ações desde que compatíveis com os objetivos e indicadores pertinentes. § 2º As alterações referidas no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro constarão no relatório tratado no artigo 5º desta lei. § 3º As alterações no PPA 2010-2013 deverão garantir a manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município. Art. 6º Os programas e ações do PPA 2010-2013 serão considerados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem, observado o disposto no art. 4º desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE OUTUBRO DE 2009.