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norma nº 2430/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2430 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaDisciplina a participação do município de Monte Alegre de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas e dá outras providências.
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LEI N.º 2.430, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.009.
Disciplina a Participação do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do 
Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas e Dá 
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
formalizar a participação do Município de Monte Alegre de Minas/MG no 
Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto 
Paranaíba e Noroeste de Minas, sob a forma de Associação Pública, com 
personalidade jurídica de Direito Público.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a 
congregação de esforços visando o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes, 
no tocante à qualificação para o mercado de trabalho, geração de emprego e 
renda e criação de condições de atendimento às exigências da legislação 
federal para celebração de convênios na área do Trabalho.
Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Intermunicipal do 
Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas 
disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos 
constitutivos, ficando delegado ao Executivo Municipal a aprovação e 
regulamentação do referido estatuto.
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder 
servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de 
cada um, cujos atos de cessão ficarão a cargo do Executivo municipal de 
cada Município consorciado. 
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando 
necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio 
Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e 
Noroeste de Minas, previsto no art. 8°, da Lei Federal n°. 11.107/2005 e 
Decreto Federal n°. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica 
específica nas Leis Orçamentárias em vigência, podendo, mediante prévia 
autorização legislativa, haver suplementação de rubricas orçamentárias e 
abertura de créditos especiais ou adicionais.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das 
dotações que o suportam, resguardada a possibilidade de formalização de 
aditivo contratual com o respectivo apontamento da dotação orçamentária 
que irá suportar a despesa no exercício subseqüente e nos limites temporais 
consignados em lei.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por 
meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive 
transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, 
bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o 
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos 
dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve 
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas 
contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os 
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado em conformidade
com os elementos econômicos e as atividades ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após 
prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar nas suas Leis 
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes 
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da 
execução da presente Lei serão utilizados recursos provenientes da dotação 
orçamentária constante no orçamento vigente.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio 
Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, 
na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e 
Noroeste de Minas.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público 
dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado 
mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público nominado de 
“Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto 
Paranaíba e Noroeste de Minas” o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 
11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro 
de 2007.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 30 DE OUTUBRO DE 2.009.

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