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norma nº 2431/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2431 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaAutoriza o município a doar a famílias carentes terrenos do Loteamento Pedra Branca II, estabelece critérios de doação e dá outras providências.
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LEI N.º 2.431, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.009.
Autoriza o Município a Doar a Famílias Carentes Terrenos 
do Loteamento Pedra Branca II, Estabelece Critérios de 
Doação e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar os lotes 01, 02, 04, 
05, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 
33, 34, 35, 36, 37 e 38, da Quadra 08, do Loteamento Pedra Branca II (Parte 
do imóvel urbano objeto da Matrícula n° 8.739, do CRI local, de propriedade 
do Município).
Parágrafo único. Foram construídas nos lotes mencionados no 
“caput” deste artigo unidades residenciais, com recursos do Ministério das 
Cidades e com recursos próprios (contrapartida), conforme Contrato de 
Repasse n°. 0251.348-82/2008/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, 
objetivando a execução de ações relativas ao PAC – FNHIS – HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL, ficando o Município autorizado a providenciar a 
averbação das construções nas respectivas Matrículas diretamente em nome 
dos respectivos donatários dos terrenos.
Art. 2º. Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior 
deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem em 
pelo menos dois dos requisitos a seguir relacionados:
I – que não tenham moradia localizada em terreno com 
possibilidade de execução de infra-estrutura adequada;
II – que tenham renda familiar que não seja superior a dois 
salários mínimos;
III – que seja beneficiária do Programa Bolsa Família ou do 
Benefício de Prestação Continuada - BPC;
Parágrafo único. Os lotes mencionados no “caput” do artigo 1º., 
“retro”, deverão ser doados, preferencialmente, aos moradores que residem 
nesta cidade, na Rua Alan Kardec dos Reis, Bairro Santo Antônio, casas a 
partir do número 807, tendo em vista as condições insalubres de moradia e a 
impossibilidade de execução de obras de infra-estrutura adequada naquele
local.
Art. 3º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, a qual fará a análise 
do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior por cada família, 
incluindo como potenciais beneficiárias as que preencherem pelo menos dois 
dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão permanecer residindo 
na moradia, não podendo utilizá-la para fins não residenciais, sob pena de 
reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a 
qualquer indenização.
Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente 
proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de 
um prazo de 02 (dois) anos. 
Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o 
beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao 
imóvel objeto da doação.
Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos 
requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da 
doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer 
espécie de indenização.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 30 DE OUTUBRO DE 2.009.

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