| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2431 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Autoriza o município a doar a famílias carentes terrenos do Loteamento Pedra Branca II, estabelece critérios de doação e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.431, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.009. Autoriza o Município a Doar a Famílias Carentes Terrenos do Loteamento Pedra Branca II, Estabelece Critérios de Doação e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar os lotes 01, 02, 04, 05, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38, da Quadra 08, do Loteamento Pedra Branca II (Parte do imóvel urbano objeto da Matrícula n° 8.739, do CRI local, de propriedade do Município). Parágrafo único. Foram construídas nos lotes mencionados no “caput” deste artigo unidades residenciais, com recursos do Ministério das Cidades e com recursos próprios (contrapartida), conforme Contrato de Repasse n°. 0251.348-82/2008/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, objetivando a execução de ações relativas ao PAC – FNHIS – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, ficando o Município autorizado a providenciar a averbação das construções nas respectivas Matrículas diretamente em nome dos respectivos donatários dos terrenos. Art. 2º. Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem em pelo menos dois dos requisitos a seguir relacionados: I – que não tenham moradia localizada em terreno com possibilidade de execução de infra-estrutura adequada; II – que tenham renda familiar que não seja superior a dois salários mínimos; III – que seja beneficiária do Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC; Parágrafo único. Os lotes mencionados no “caput” do artigo 1º., “retro”, deverão ser doados, preferencialmente, aos moradores que residem nesta cidade, na Rua Alan Kardec dos Reis, Bairro Santo Antônio, casas a partir do número 807, tendo em vista as condições insalubres de moradia e a impossibilidade de execução de obras de infra-estrutura adequada naquele local. Art. 3º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, a qual fará a análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior por cada família, incluindo como potenciais beneficiárias as que preencherem pelo menos dois dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão permanecer residindo na moradia, não podendo utilizá-la para fins não residenciais, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização. Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de um prazo de 02 (dois) anos. Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da doação. Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 DE OUTUBRO DE 2.009.