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norma nº 2897/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2897 / 2016
Date 2016-11-18
EmentaDenomina Logradouro Público (Ruas do Parque das Acácias - Bairro Sagrada Família)
native_id337

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PREFEITURA
Monte Ategre 99
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
Denomina Logradouro Público.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As Ruas do Parque das Acácias no Bairro Sagrada
Família, passam a ter a seguinte denominação:
= 1I-A Rua 01 passa a denominar-se Rua Lázaro Luíz da Silva (Lázaro Maria);
2-A Rua 02 passa a denominar-se Rua Ailton Ribeiro de Moura (Bigode);
3-A Rua 03 passa a denominar-se Rua Felício Francisco Pinto;
4 A Rua 04 passa a denominar-se Rua Josilene Laura de Araújo (Josy do
ao 05 passa a denominar-se Rua Maria Albertina Oliveira da Cunha;
6-A Rua 06 passa a denominar-se Rua Santa Clara;
7 Rua 07 passa a denominar-se Rua Jovelina Pereira dos Santos;
8 - A Rua 08 passa a denominar-se Rua Sebastião Arantes (Sr. Toinzinho Pai do
a 10 passa a denominar-se Rua José Dantas de Medeiros (Zé Traira);
10 - A Rua 12 passa a denominar-se Rua Antônio Cezário Pereira (Toninho
Cezário);
11 - A Rua 14 passa a denominar-se Rua Osvaldo Mendes de Sousa (Sansão);
12- A Rua 16 passa a denominar-se Rua Santa Efigênia.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICI MONTE ALEGRE D
MINAS, 18 DE NOVEMBRO DE 2.016.
PREFEITURA
Monte Alegre (94
de Minas
Na caminho certa
ADM. 2013-2016
Art. 3º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá
ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, conforme
preceitua o & 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
$1º Caso o fim do prazo previsto no caput não coincida com o primeiro dia
do mês, o inicio da cobrança das alíquotas devera ser prorrogada ao primeiro dia útil do mês
subsequente.
82º Ate o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este
artigo, permanecem inalteradas as alíquotas vigentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
06 DE DEZEMBRO DE 2016.
tafeito Muniaipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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