| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2897 / 2016 |
| Date | 2016-11-18 |
| Ementa | Denomina Logradouro Público (Ruas do Parque das Acácias - Bairro Sagrada Família) |
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PREFEITURA Monte Ategre 99 de Minas No caminho cento ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016. Denomina Logradouro Público. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As Ruas do Parque das Acácias no Bairro Sagrada Família, passam a ter a seguinte denominação: = 1I-A Rua 01 passa a denominar-se Rua Lázaro Luíz da Silva (Lázaro Maria); 2-A Rua 02 passa a denominar-se Rua Ailton Ribeiro de Moura (Bigode); 3-A Rua 03 passa a denominar-se Rua Felício Francisco Pinto; 4 A Rua 04 passa a denominar-se Rua Josilene Laura de Araújo (Josy do ao 05 passa a denominar-se Rua Maria Albertina Oliveira da Cunha; 6-A Rua 06 passa a denominar-se Rua Santa Clara; 7 Rua 07 passa a denominar-se Rua Jovelina Pereira dos Santos; 8 - A Rua 08 passa a denominar-se Rua Sebastião Arantes (Sr. Toinzinho Pai do a 10 passa a denominar-se Rua José Dantas de Medeiros (Zé Traira); 10 - A Rua 12 passa a denominar-se Rua Antônio Cezário Pereira (Toninho Cezário); 11 - A Rua 14 passa a denominar-se Rua Osvaldo Mendes de Sousa (Sansão); 12- A Rua 16 passa a denominar-se Rua Santa Efigênia. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICI MONTE ALEGRE D MINAS, 18 DE NOVEMBRO DE 2.016. PREFEITURA Monte Alegre (94 de Minas Na caminho certa ADM. 2013-2016 Art. 3º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, conforme preceitua o & 6º do artigo 195 da Constituição Federal. $1º Caso o fim do prazo previsto no caput não coincida com o primeiro dia do mês, o inicio da cobrança das alíquotas devera ser prorrogada ao primeiro dia útil do mês subsequente. 82º Ate o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanecem inalteradas as alíquotas vigentes. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE DEZEMBRO DE 2016. tafeito Muniaipal Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520