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norma nº 225/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 225 / 2018
Date 2018-12-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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eMont
Município de
e Alegre
e Minas
Um fulido melho, pata tndos,
LEI COMPLEMENTAR N.º 225, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2.018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para
o Pagamento, À Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e
Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão
ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia 31/12/2019, com desconto
de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
$ 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos ao exercício de 2018 e os relativos aos
exercícios posteriores.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados
monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de
Minas/MG — UFM, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar
independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei Complementar,
desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e
Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede
a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da
respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de
cobrança já iniciados.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não
poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido Pp prazo de 06 (seis) meses,
contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Monte Alegre
e Minas
Um (luto mel, pohco tndos
Município de
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios;
III - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de
2019, ficando revogada a Lei Complementar n.º 221 de 24 de janeiro de 2.018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG,
26 DE DEZEMBRO DE 2.018.
“lima Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
CAMARA MUNICIPAL
MONTE ALEGRE
AS
CASADACIDADANIA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios
para o Pagamento à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais
em Atraso e dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista'ou em até 24 (vinte e
quatro) meses, até o dia 31-12-2.019, com desconto de 100% (cem por
cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
$ 1º - Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos ao exercício de 2.018 e os
relativos aos exercícios posteriores.
$ 2º - O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 30,00
(trinta reais). | |
Art. 2º - Os créditos tributários mencionados no artigo 1º, deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser
atualizados monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do
Município de Monte Alegre de Minas/MG = UFM, até a data do efetivo
pagamento.
Art. 3º - OQ benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar
independe de formalização de requerimento-por parte do contribuinte,
considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação
da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a sua
intenção junto ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura
Municipal.
“Monte Alegre é de todos”
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202
e-mail: camaramam(Dhotmail.com site: www. montealegredeminas.cam.mg.gov.br
“DOE VIDA - DOE SANGUE”
CÂMARA MUNICIPAL
MONTE ALEGRE
CASADACIDADANIA
Art. 4º - O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não
impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o
ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a
continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 5º - O parcelamento será automaticamente cancelado há
hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º - O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido
não poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06
(seis) meses, contado a partir do cancelamento do benefício fiscal.
Art. 7º- O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
IH - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivadoide, vícios;
" ]
II - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento
de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente; No
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01-01-2.019,
1 ficando revogada a Lei Complementar nº 221 de 24 de janeiro de 2.018.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 21dezembro de 2.018.
Sanciono a presente
em, 261. 42
Adimar Antônio Arantes
Presidente da Câmara
10
Monte Alears de Minas
“Monte Alegre é de todos”
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202
e-mail: camaramam(Mhotmail.com site: www.montealegredeminas.cam.mg.gov.br
“DOE VIDA - DOE SANGUE”

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