| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2538 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipais, Estabelece Critérios de Doação e dá outras Providências. |
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-* MONTE LEIN.º 2.538, DE 07 DE ABRIL DE 2.011. Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Estabelece Critérios de Doação e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar para os donatários que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei, 15 (quinze) lotes situados em parte do remanescente da Matrícula nº. 425, de 02 de dezembro de 1.976, Livro nº. 2, Fichas 01, 02 e 03, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações ou estabelecimentos comerciais, conforme lotes adiante relacionados: I- 1.406,43 m/2 W—-366,51 m/2 NI—372,77 m/2 IV — 428,93 m/2 V-—- 238,22 m/2 VI— 225,17 m/2 VII — 466,87 m/2 VIII — 464,49 m/2 IX — 408,34 m/2 X — 507,96 m/2 X1- 394,37 m/2 XII — 419,22 m/2 XIII — 568,27 m/2 XIV — 194,20 m/2 XV -— 61,48 m/2 e Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre(Dhotmail.com --*, MO PREFEITURA NTE EG $ 1º. Os respectivos memoriais descritivos dos lotes mencionados no “caput” deste artigo ficam fazendo parte integrante desta Lei. 8 2º. Os 15 (quinze) lotes mencionados no “caput” deste artigo totalizam uma área de 6.523,23 m/2. Art. 2º. Os lotes mencionados no artigo anterior deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem nos seguintes requisitos a seguir relacionados: I — que tenham renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos; II - que residam no Município há pelo menos 05 (cinco) anos; WI — que estejam desenvolvendo atualmente uma atividade comercial nas “barracas” existentes às margens da BR-365. Art. 3º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, a qual fará a análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior por cada família, incluindo como potenciais beneficiárias as que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão construir unidades habitacionais ou estabelecimentos comerciais nos lotes doados, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização. Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de um prazo de 05 (cinco) anos. Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da doação. Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA --*, MONTE EG doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07 DE ABRIL DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegremhotmail.com