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norma nº 2538/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2538 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaAutoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipais, Estabelece Critérios de Doação e dá outras Providências.
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-* MONTE
LEIN.º 2.538, DE 07 DE ABRIL DE 2.011.
Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, Estabelece Critérios de Doação e Dá Outras
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar para os
donatários que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei, 15 (quinze)
lotes situados em parte do remanescente da Matrícula nº. 425, de 02 de
dezembro de 1.976, Livro nº. 2, Fichas 01, 02 e 03, pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações ou
estabelecimentos comerciais, conforme lotes adiante relacionados:
I- 1.406,43 m/2
W—-366,51 m/2
NI—372,77 m/2
IV — 428,93 m/2
V-—- 238,22 m/2
VI— 225,17 m/2
VII — 466,87 m/2
VIII — 464,49 m/2
IX — 408,34 m/2
X — 507,96 m/2
X1- 394,37 m/2
XII — 419,22 m/2
XIII — 568,27 m/2
XIV — 194,20 m/2
XV -— 61,48 m/2
e
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre(Dhotmail.com
--*, MO
PREFEITURA
NTE
EG
$ 1º. Os respectivos memoriais descritivos dos lotes
mencionados no “caput” deste artigo ficam fazendo parte integrante desta Lei.
8 2º. Os 15 (quinze) lotes mencionados no “caput” deste
artigo totalizam uma área de 6.523,23 m/2.
Art. 2º. Os lotes mencionados no artigo anterior deverão
ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem nos seguintes
requisitos a seguir relacionados:
I — que tenham renda familiar de até 05 (cinco) salários
mínimos;
II - que residam no Município há pelo menos 05 (cinco)
anos;
WI — que estejam desenvolvendo atualmente uma
atividade comercial nas “barracas” existentes às margens da BR-365.
Art. 3º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas
pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços
Públicos, a qual fará a análise do preenchimento dos requisitos previstos no
artigo anterior por cada família, incluindo como potenciais beneficiárias as
que preencherem os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão construir
unidades habitacionais ou estabelecimentos comerciais nos lotes doados, no
prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão do imóvel ao
Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º. Após a concretização da doação, fica
expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra
família dentro de um prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel,
o beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao
imóvel objeto da doação.
Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos
requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da
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PREFEITURA
--*, MONTE
EG
doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer
espécie de indenização.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 07 DE ABRIL DE 2.011.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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