| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2899 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Município de Monte Alegre de Minas a promover o prolongamento das Ruas São Francisco, Goiás, das Orquídeas e dá outras providências. |
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PREFEITURA Monte Ategre (dg de Minas Na caminho cento ADM. 2013-2016 LEI Nº 2.899, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.016 Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a promover o prolongamento das Ruas São Francisco, Goiás, das Orquídeas e dá outras providências” e dá outras providências O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a promover o prolongamento do traçado da Rua “São Francisco”, do Bairro Santo Antônio, que passará a observar as seguintes dimensões e confrontações gerais: “A Rua São Francisco localizada no Bairro Santo Antônio terá seu prolongamento estendido desde a área verde A e B que inicia na Praça Francisco Franklin Figueira (Chico Barbudo) do Bairro São Francisco seguindo pela Rodovia Municipal MAM-090 até a Avenida João Alves de Souza, do Bairro São Francisco”, nesta cidade.. Art. 2º- Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a promover o prolongamento do traçado da Rua “Goiás”, do Bairro Santo Antônio, que passará a observar as seguintes dimensões e confrontações gerais: “A Rua Goiás localizada no Bairro Santo Antônio terá seu prolongamento estendido da área que inicia às margens do Córrego Monte Alegre seguindo com o mesmo nome até a Rua João Henrique Cardoso prosseguindo até a Rua Sérgio Henrique Oliveira de Sousa”, nesta cidade. Art. 3º- Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a promover o prolongamento do traçado da Rua “das Orquídeas”, do Bairro Jardim Eldorado, que passará a observar as seguintes dimensões e confrontações gerais: DEZEMBRO DE 2.016. “A Rua das Orquídeas que inicia na Praça José Reinaldo Ferreira de Medeiros localizada no Bairro Paloma terá seu prolongamento sentido Bairro Jardim Eldorado ao encontro da Rua Goiás até a área verde A e B que inicia na Praça Francisco Franklin Figueira (Chico Barbudo) na Rua São Francisco, no Bairro São Francisco”, nesta cidade. Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA M 06 DE Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.426 onte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 ITéirax: 3283-0520 Monte ategre do de Minas Na caminho conta ADM. 2013-2016 fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 12. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.016. Rodrigo de Aluim Mendonça Prataite Muniainal Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 Monte ategre dy de Minas Ma caminho certa ADM. 2013-2016 Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$4.675,07 (Quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos). Art. 5º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a expansão de sua fábrica que atua com fabricação e o comércio de produtos alimentícios. Art. 6º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VI O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 9-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 10- Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art. 11. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3288-0520