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norma nº 2899/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2899 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaAutoriza o Município de Monte Alegre de Minas a promover o prolongamento das Ruas São Francisco, Goiás, das Orquídeas e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre (dg
de Minas
Na caminho cento
ADM. 2013-2016
LEI Nº 2.899, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.016
Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a promover o
prolongamento das Ruas São Francisco, Goiás, das Orquídeas e dá outras
providências” e dá outras providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a promover o
prolongamento do traçado da Rua “São Francisco”, do Bairro Santo Antônio, que passará a
observar as seguintes dimensões e confrontações gerais:
“A Rua São Francisco localizada no Bairro Santo Antônio terá seu
prolongamento estendido desde a área verde A e B que inicia na Praça
Francisco Franklin Figueira (Chico Barbudo) do Bairro São Francisco
seguindo pela Rodovia Municipal MAM-090 até a Avenida João Alves de
Souza, do Bairro São Francisco”, nesta cidade..
Art. 2º- Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a promover o
prolongamento do traçado da Rua “Goiás”, do Bairro Santo Antônio, que passará a observar
as seguintes dimensões e confrontações gerais:
“A Rua Goiás localizada no Bairro Santo Antônio terá seu prolongamento
estendido da área que inicia às margens do Córrego Monte Alegre seguindo
com o mesmo nome até a Rua João Henrique Cardoso prosseguindo até a Rua
Sérgio Henrique Oliveira de Sousa”, nesta cidade.
Art. 3º- Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a promover o
prolongamento do traçado da Rua “das Orquídeas”, do Bairro Jardim Eldorado, que passará a
observar as seguintes dimensões e confrontações gerais:
DEZEMBRO DE 2.016.
“A Rua das Orquídeas que inicia na Praça José Reinaldo Ferreira de
Medeiros localizada no Bairro Paloma terá seu prolongamento sentido Bairro
Jardim Eldorado ao encontro da Rua Goiás até a área verde A e B que inicia
na Praça Francisco Franklin Figueira (Chico Barbudo) na Rua São
Francisco, no Bairro São Francisco”, nesta cidade.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA M 06 DE
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.426 onte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 ITéirax: 3283-0520
Monte ategre do
de Minas
Na caminho conta
ADM. 2013-2016
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 12. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
14 DE DEZEMBRO DE 2.016.
Rodrigo de Aluim Mendonça
Prataite Muniainal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
Monte ategre dy
de Minas
Ma caminho certa
ADM. 2013-2016
Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no
valor de R$4.675,07 (Quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos).
Art. 5º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a expansão
de sua fábrica que atua com fabricação e o comércio de produtos alimentícios.
Art. 6º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão
das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
VI O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 9-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 10- Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 11. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3288-0520

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