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norma nº 2445/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2445 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaAutoriza o IPMA (INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS) a adquirir 01 (um) imóvel que deverá ter área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², situados no perímetro urbano do município de Monte Alegre de Minas, sendo que, o imóvel deverá se localizar no Bairro Centro do município, nos termos da Lei n.º 8666, de 21/06/1993.
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 LEI N.º 2.445, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.009.
Autoriza o IPMA ( INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE 
MONTE ALEGRE DE MINAS) a adquirir 01 (um) imóvel que 
deverá ter área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², 
situados no perímetro urbano do Município de Monte Alegre de 
Minas, sendo que, o imóvel deverá se localizar no Bairro Centro do 
município, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o IPMA (INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS), 
autorizado a adquirir 01 (um) imóvel que deverá ter área mínima construída 
de 180 m² e máxima de 200m², situados no perímetro urbano do Município 
de Monte Alegre de Minas, sendo que, o imóvel deverá se localizar no 
Bairro Centro do município, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993.
Parágrafo único. O imóvel a ser adquirido deverá ter 
área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², situados no 
perímetro urbano do Município de Monte Alegre de Minas, sendo que, o 
imóvel deverá localizar no Bairro Centro do município,
Art. 2º. Para fazer face às despesas com a aquisição do 
imóvel serão aplicados os recursos da seguinte dotação orçamentária do 
IPMA:
4.4.9061.03 09.122.0015.1.0031- Aquisição de 
Imóveis.
 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, 
29 de dezembro de 2.009.

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