| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2445 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | Autoriza o IPMA (INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS) a adquirir 01 (um) imóvel que deverá ter área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², situados no perímetro urbano do município de Monte Alegre de Minas, sendo que, o imóvel deverá se localizar no Bairro Centro do município, nos termos da Lei n.º 8666, de 21/06/1993. |
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LEI N.º 2.445, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.009. Autoriza o IPMA ( INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS) a adquirir 01 (um) imóvel que deverá ter área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², situados no perímetro urbano do Município de Monte Alegre de Minas, sendo que, o imóvel deverá se localizar no Bairro Centro do município, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o IPMA (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS), autorizado a adquirir 01 (um) imóvel que deverá ter área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², situados no perímetro urbano do Município de Monte Alegre de Minas, sendo que, o imóvel deverá se localizar no Bairro Centro do município, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993. Parágrafo único. O imóvel a ser adquirido deverá ter área mínima construída de 180 m² e máxima de 200m², situados no perímetro urbano do Município de Monte Alegre de Minas, sendo que, o imóvel deverá localizar no Bairro Centro do município, Art. 2º. Para fazer face às despesas com a aquisição do imóvel serão aplicados os recursos da seguinte dotação orçamentária do IPMA: 4.4.9061.03 09.122.0015.1.0031- Aquisição de Imóveis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, 29 de dezembro de 2.009.