| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2479 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | Acrescenta Dispositivo e Introduz Modificações na Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, que “Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (TrevãoUberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências” |
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LEI N.º 2.479, DE 18 DE AGOSTO DE 2.010. Acrescenta Dispositivo e Introduz Modificações na Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, que “Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (TrevãoUberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º.-A: “Art. 7º.-A. Em situações excepcionais e havendo a opção do beneficiário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as famílias carentes que tiverem as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do perímetro urbano, a ponto de inviabilizarem a moradia, devendo a quantia repassada ser utilizada, obrigatoriamente, para a aquisição, por parte do beneficiário, de uma nova moradia no Município. § 1º. A verificação do estado de carência da família será feita de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia a ser feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer. § 2º. O beneficiário do repasse mencionado no “caput” deste artigo deverá prestar contas do repasse efetuado, comprovando a aquisição de nova moradia no Município. § 3º. A análise da necessidade e viabilidade do repasse mencionado no “caput” deste artigo deverá ser feita por Comissão nomeada pelo Poder Executivo, através de Decreto. § 4º. As famílias que receberem o repasse do auxílio financeiro mencionado no “caput” deste artigo não poderão receber do Município doação de lotes e unidades residenciais ou doação de material de construção.” Art. 2º. O artigo 6º., da Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, com a nova redação dada pela Lei n°. 2.470, de 02 de junho de 2.010, continua vigorando com os seus §§ 1º. e 2º., da seguinte forma: “Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar material de construção para as famílias que tiverem as suas moradias afetadas parcialmente pelas obras já mencionadas nos artigos anteriores, podendo o material ser utilizado para a construção, pelo próprio beneficiário, de moradias situadas no remanescente do terreno, situado às margens da Rodovia, ou para a construção de novas moradias situadas em terreno de propriedade do beneficiário que se enquadrar nos critérios previstos nesta Lei.” § 1º. O valor do material de construção a ser doado não poderá ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º. O material de construção mencionado no “caput” deste artigo deverá ser doado para famílias consideradas carentes, de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia feita pela Secretaria Municipal de Ação Social.” Art. 3º. O art. 10, da Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.07.00 – Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer 02.07.01 – Fundo Municipal de Assistência Social 3.3.90.32.00 – 08.244.0011.2.0049 – Material de Distr Gratuita – Apoio a Famílias Carentes 02.09.00 – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manut. Serviços Públicos. 4.4.90.51.00 – 16.482.0014.1.0011 – Obras e Instalações – Construção Habitações Urbanas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 18 DE AGOSTO DE 2.010.