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norma nº 2479/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2479 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaAcrescenta Dispositivo e Introduz Modificações na Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, que “Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (TrevãoUberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências”
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LEI N.º 2.479, DE 18 DE AGOSTO DE 2.010.
Acrescenta Dispositivo e Introduz Modificações na Lei n°. 
2.466, de 12 de maio de 2.010, que “Cria Programa de 
Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas 
Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão￾Uberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá 
Outras Providências”.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, passa a 
vigorar acrescida do seguinte art. 7º.-A:
“Art. 7º.-A. Em situações excepcionais e havendo a opção do 
beneficiário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
financeiro, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as famílias carentes 
que tiverem as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de duplicação da 
Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do perímetro urbano, a ponto de 
inviabilizarem a moradia, devendo a quantia repassada ser utilizada, 
obrigatoriamente, para a aquisição, por parte do beneficiário, de uma nova 
moradia no Município.
§ 1º. A verificação do estado de carência da família será feita 
de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia a ser feita pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer.
§ 2º. O beneficiário do repasse mencionado no “caput” deste 
artigo deverá prestar contas do repasse efetuado, comprovando a aquisição de 
nova moradia no Município.
§ 3º. A análise da necessidade e viabilidade do repasse 
mencionado no “caput” deste artigo deverá ser feita por Comissão nomeada pelo 
Poder Executivo, através de Decreto.
§ 4º. As famílias que receberem o repasse do auxílio 
financeiro mencionado no “caput” deste artigo não poderão receber do Município 
doação de lotes e unidades residenciais ou doação de material de construção.”
Art. 2º. O artigo 6º., da Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, 
com a nova redação dada pela Lei n°. 2.470, de 02 de junho de 2.010, continua 
vigorando com os seus §§ 1º. e 2º., da seguinte forma:
“Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
material de construção para as famílias que tiverem as suas moradias afetadas 
parcialmente pelas obras já mencionadas nos artigos anteriores, podendo o 
material ser utilizado para a construção, pelo próprio beneficiário, de moradias 
situadas no remanescente do terreno, situado às margens da Rodovia, ou para a 
construção de novas moradias situadas em terreno de propriedade do beneficiário 
que se enquadrar nos critérios previstos nesta Lei.”
§ 1º. O valor do material de construção a ser doado não 
poderá ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º. O material de construção mencionado no “caput” deste 
artigo deverá ser doado para famílias consideradas carentes, de acordo com 
critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia feita pela Secretaria Municipal 
de Ação Social.”
Art. 3º. O art. 10, da Lei n°. 2.466, de 12 de maio de 2.010, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.07.00 – Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
02.07.01 – Fundo Municipal de Assistência Social
3.3.90.32.00 – 08.244.0011.2.0049 – Material de Distr Gratuita – Apoio a Famílias 
Carentes
02.09.00 – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manut. Serviços Públicos.
4.4.90.51.00 – 16.482.0014.1.0011 – Obras e Instalações – Construção Habitações 
Urbanas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 18 DE AGOSTO DE 2.010.

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