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norma nº 2315/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2315 / 2008
Date 2008-01-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.
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LEI N.º 2.315, DE 21 DE JANEIRO DE 2.008.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto 
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade 
de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras 
providências correlatas.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até 
o valor de R$ 179.900,00 (cento e setenta e nove mil e novecentos reais), observadas 
as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do 
BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto 
integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de 
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, 
inciso I da Constituição Federal.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos 
recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a 
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos 
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, 
em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de 
vinculação.
§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho 
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se 
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento 
final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto 
do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais.
Art. 4º. O orçamento do município consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, 
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 21 DE JANEIRO DE 2.008.

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