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norma nº 2316/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2316 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
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LEI N.º 2.316, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FHIS e Institui o Conselho-Gestor do 
FHIS.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Capítulo I
 Do Fundo de Habitação de Interesse Social
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse 
Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor 
renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, 
classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser 
incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e 
internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou 
internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter 
deliberativo e será composto por 07 (sete) membros, da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Obras, Habitação e 
Manutenção de Serviços Públicos;
II – Diretor do Departamento de Habitação;
III – Secretário Municipal de Ação Social, Esporte e 
Lazer;
IV – Dois representantes da Câmara Municipal de 
Monte Alegre de Minas/MG (Poder Legislativo local);
V – Um representante do Conselho de Participação 
Popular e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
VI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Monte Alegre de Minas/MG.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será 
exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de 
Serviços Públicos;
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS 
exercerá o voto de qualidade;
§ 3º - Competirá ao Secretário de Obras, Habitação e 
Manutenção de serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários para o exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse 
social que contemplem:
I – aquisição, construção, melhoria, reforma, locação 
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins 
habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos 
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas 
de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura 
e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de 
interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação 
e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas 
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricos, para fins habitacionais 
de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma 
aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único – Será admitida a aquisição de 
terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a 
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento 
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta 
Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas 
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de 
ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do 
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho 
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a 
Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS 
vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla 
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das 
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes 
de origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir 
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiência 
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, 
para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes.
Capítulo II
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância 
com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS, 20 DE FEVEREIRO DE 2.008.

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