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norma nº 2911/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2911 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaEstabelece índices de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis, ocupantes de cargos de provimento temporário, e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01, SC02 E SC05), bem como estabelece índice de reajuste da remuneração dos conselheiros tutelares do município, e dá outras providências.
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. . Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um. quilo: melho, poha, todos
LEIN.º 2.911, DE 04 DE ABRIL DE 2.017.
Estabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de
Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de cargos de provimento
comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01, SCO02 e SC 05), bem como
Estabelece Índice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
do Município, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo ou Estável de Monte
Alegre de Minas/ MG, será de 6,58 % (seis inteiros e cinquenta e oito por cento), correspondente
à variação do INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2016
a dezembro de 2016, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,29 % (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
janeiro de 2.017;
b) 3,29% (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
outubro de 2.017;
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.017, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.017,
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que se trata na alínea “a”
ocorrerá da seguinte forma: a diferença do mês de Janeiro será paga em outubro de 2.017, a
diferença do mês de Fevereiro será paga em novembro de 2.017 e a diferença do mês de março
será paga em abril de 2.017.
Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os símbolos de
vencimento compreendidos entre o SV 01 ao SV 55.
Art. 3º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, constantes das Leis Complementares nº108/2009 e
109/2009, será de 6,58 % (seis inteiros e cinquenta e oito por cento), correspondente à variação
do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2016, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,29 % (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
janeiro de 2.017;
b) 3,29% (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
outubro de 2.017;
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
«onte Alegre
e Minas
Um (uso: melho, podas todos,
$ 1º. A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.017, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.017,
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que se trata na alínea “a”
ocorrerá da seguinte forma: a diferença do mês de Janeiro será paga em outubro de 2.017, a
diferença do mês de Fevereiro será paga em novembro de 2.017 e a diferença do mês de março
será paga em abril de 2.017.
82º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos contratos
temporários de prestação de serviços, ressalvando os contratados das Leis Complementares nº
108/2009 e 109/2009.
$ 3º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes
do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a
Endemias, pois a remuneração do aludido cargo é fixada por Portaria do Ministério da Saúde,
evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, estando em conformidade com a Lei 12.994 de 17
de junho de 2.014.
Art. 4º. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado
(exceto cargos comissionados com símbolos de vencimentos SC01, SC02 e SC 05), será de
6,58 % (seis inteiros e cinquenta e oito por cento), correspondente à variação do INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, a título
de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,29 % (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
janeiro de 2.017;
b) 3,29% (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
outubro de 2.017;
8 1º. A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.017, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.017,
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que se trata na alínea “a”
ocorrerá da seguinte forma: a diferença do mês de Janeiro será paga em outubro de 2.017, a
diferença do mês de Fevereiro será paga em novembro de 2.017 e a diferença do mês de março
será paga em abril de 2.017.
$ 2º. Os Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento
Comissionado com símbolo de Vencimento SC 05 não terão os seus vencimentos recompostos,
uma vez que já recebem o Salário Mínimo desde 1º de janeiro de 2.017, conforme legislação em
vigor, evitando assim duplo reajuste.
Art.5º. O reajuste previsto no artigo 1º, não será estendido aos cargos do
magistério Pl e P3, devendo a remuneração dos/cargos ser alterada de acordo com o Piso
Salarial Nacional do Magistério da Educação Sigo definido pelo Ministério da Educação,
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Município de
te Alegre
e Minas
Um futadior melho podias todoe,
adequando-se a remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos, evitando-se, desta
forma, um duplo reajuste.
Art. 6º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG será de 6,58 % (seis
inteiros e cinquenta e oito por cento), correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, a título de
recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,29 % (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
janeiro de 2.017;
b) 3,29% (três inteiros, vinte nove centésimos por cento) a partir de 1º de
outubro de 2.017;
$ 1º A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.017, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.017,
apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que se trata na alínea “a”
ocorrerá da seguinte forma: a diferença do mês de Janeiro será paga em outubro de 2.017, a
diferença do mês de Fevereiro será paga em novembro de 2.017 e a diferença do mês de março
será paga em abril de 2.017.
Art.7º. Os servidores públicos municipais Efetivos ou Estáveis, Ocupantes de
Cargos Temporários e Comissionados que percebem o Salário Mínimo, obtiveram o aumento
salarial desde 1º de Janeiro de 2.017, no valor de R$937,00(novecentos e trinta e sete reais),
fixados pelo Decreto nº8. 948 de 29 de dezembro de 2016, adequando-se a remuneração de
seus cargos aos valores já estabelecidos pela referida Lei, evitando-se, desta forma, um duplo
reajuste.
Art. 8º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os
símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os
Cargos Comissionados com Símbolo de vencimentos SCO1, SCO2 e SC 05; e o Anexo III, que
descreve os valores dos cargos de provimento temporário.
Art. 9º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 04 DE
ABRIL DE 2.017. |
Ultimo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
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Município de
te Alegre
e Minas
Um futido melho, poco todos,
ANEXO I- LEIN. 2.911, DE 04 DE ABRIL DE 2.017
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolos de | Valores R$ Es ii R$
Vencimento Vencimento
SV 01 937,00 SV 29 1.278,27
Sv 02 937,00 SV 30 1.373,97
SV 03 937,00 SV31 1.391,86
SV 04 937,00 SV 32 1.456,27
SV 05 gera SV 33 1.527,82
SV 06 937,00 SV 34 1.592,26
SV.07 ro | SV35 1.674,50
Sv 08 937,00 SV 3677
SV 09 937,00 SV 37
SV 10 937,00 SV 38
SVII 937,00 SV 39
[Y 12 937,00 SV 40
SV 13 a 937,00 SV 41
Sv 14 937,00 Sv 42
SV 15 937,00 SV 43
SV 16 937,00 Sv 44 2.561,87
SV 17 937,00 SV 45 2.687,12
[sv 18 937,00 |. SV46| 2.819,55
SV 19 937,00 SV 47 2.955,51
SV 20 Ni 937,00 SV 48 3.102,22
SV2] 937,00 SV 49 3.252,52
SV 22 937,00 SV 50 3.413,54
SV 23 962,46 | — Svsi|. 3.578,15
[sy 24 1.012,52 SV 52 3.756,99
SV 25 1.055,50 SV 53 3.939,48
SV 26 1.070,04 [ SV 5417 4.132,72
SV 27 1.155,67 SV 55 4.336,69
[SV 28 En 1.209,37
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a Manto
Município de
nte Alegre
2=de Minas
Im fuiado molhot, pata todos
ANEXO Ii — LEIN.º 2.911, DE 04 DE ABRIL DE 2.017
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Símbolo em Comissão Valores R$
4.160,26
4.160,26
2.022,80
1.276,26
937,00
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Dm»...
dá Município de
e Alegre
e Minas
NEXO II A LEI N.º 2.911, DE 04 DE ABRIL DE 2.017.
ANEXO III A LEI N.º 2.911, DE 04 DE ASSSa S&S
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CAR
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DIE LDO!
001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 1
VENCIMENTO R$
1.072,64
FEVEREIRO DE 2.009.
Advogado
Agente de Saúde — Zoonoses
Agente Social á
Assistente Social
DE PROVIMENTO
MINAS — QECPE
AMBAS DE 25 DE
1.014,00
Cr 937,00
Ca nacitador de Oficina — 1.072,64
Coordenador de Atividade Física 1.430,20
Coordenador de Educação Física 178775
Coordenador de Programa Social io 93700 |
Educador de Saúde 1.072,64 |
Educador Social 937,00
Instrutor de Artesanato | 937,00
Instrutor de Crochê e Tricô > q
Instrutor de Hortaliça Eds 937,00
Instrutor de Informática + 937,00
Instrutor de Pintura 937,00
Instrutor de Vagonite 1 937,00
Orientador Social | 1.072,64
Psicólogo 2.324,08
Supervisor de Saúde - Zoonoses 1 1.014,00
[ CARGO | VENCIMENTO R$
Agente Comunitário de Saúde - PSF uti 1.014,00
Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PSF 937,00
Auxiliar de Enfermagem — PSF 937,00
Auxiliar de Farmácia — PSF 937,00
Auxiliar de Serviços Gerais L 937,00 |
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 3.575,53
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 2.234,69
Enfermeiro — PSF 3.575,53
Ê Médico — PSF 2364]
Técnico em Enfermagem - PSF 937,00
Sa
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