br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2900/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2900 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaReverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº 2.695 de 13 de agosto de 2013 e autoriza o Município a doar o terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à TATIANA GERVÁSIO REIS-ME e dá outras providências.
native_id372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA
Monte Alegre 9g
de Minas
Na caminho certa
ADM. 2013-2016
LEIN?º 2.900, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.016
Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei Municipal
nº 2.695 de 13 de agosto de 2.013 e Autoriza o Município a Doar o
Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal,
Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À TATIANA
GERVÁSIO REIS- ME e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao patrimônio
público municipal, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, na
Rua Suely Vieira de Souza Duarte, com área total de 411,90m? (quatrocentos e
onze vírgula noventa metros quadrados), designado sendo [411,90 total (30,00m x
13,73m)) do lote nº 4, área 3,quadra 48, com as seguintes confrontações: pela
frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 13,73 metros,
pelo lado direito com o lote 4, área 2, sendo numa extensão de 30,00 metros, pelo
lado esquerdo com o lote nº2 numa extensão de 30,00 metros, pelos fundos com
o lote nº 3 numa extensão de 13,73 metros ”-Matrícula 11.460 do CRI Local.
Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude de
acordo das partes.
Art. 3º - A reversão é respaldada no art.4º da Lei Municipal nº 2.695 de 13
de agosto de 2.013 qual menciona que na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art.4º - Fica o Município autorizado a doar o mesmo terreno pertencente
ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro
Industrial, na Rua Suely Vieira de Souza Duarte, com área total de 411,90m?
(quatrocentos e onze virgula noventa metros quadrados), designado sendo [411,90
total (30,00m x 13,73m)) do lote nº 4, área 3,quadra 48, com as seguintes
confrontações: pela frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão
de 13,73 metros, pelo lado direito com o lote 4, área 2, sendo numa extensão de
30,00 metros, pelo lado esquerdo com o lote nº2 numa extensão de 30,00 metros,
pelos fundos com o lote nº 3 numa extensão de 13,73 metros "-Matrícula 11.460 do
CRI Local.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 32830520
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Us caminha certo
ADM. 2013-2016
E a ER SPP PE E
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito
a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade
de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os
inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 14
DEZEMBRO DE 2016.
Peefaito Muniainal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

open original →