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norma nº 2901/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2901 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaAutoriza o Município a doar o terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à WEDERVAN CELESTINO DA SILVA-ME e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre 9
de Minas
Ns caminha certa
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.016
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
WEDERVAN CELESTINO DA SILVA-ME e Dá Outras
Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente
ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 150, no Distrito
Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº 06 (seis) da quadra nº
O4(quatro) com área total de 815,24 m? (oitocentos e quinze metros e vinte e quatro
centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa
extensão de 25,50 metros com a Rua 150; pelo lado direito, numa extensão de 32,76
metros com lote nº. 05; pelo lado esquerdo, numa extensão de 31,1 8 metros com lote
07; pelos fundos, numa extensão de 25,55 metros com Abílio Martins Pereira; e
Matrícula nº13.902, do CRI Local.
Parágrafo Único —- O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$5.415,64(cinco mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e
quatro centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade os serviços
de manutenção e reparação de máquinas e ferramentas agrícolas.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
Monte Alegre 9,
de Minas
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ADM. 2013-2016
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VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao
meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido
ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de
reversão.
Art. 6A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município,
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à
Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publig
PREFEIT
DEZEMBRO DE 2016.
rgo de Alvim Mendonct
Brpteite Municina!
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