| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2901 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Município a doar o terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à WEDERVAN CELESTINO DA SILVA-ME e dá outras providências. |
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PREFEITURA Monte Ategre 9 de Minas Ns caminha certa ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.016 “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à WEDERVAN CELESTINO DA SILVA-ME e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 150, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº 06 (seis) da quadra nº O4(quatro) com área total de 815,24 m? (oitocentos e quinze metros e vinte e quatro centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,50 metros com a Rua 150; pelo lado direito, numa extensão de 32,76 metros com lote nº. 05; pelo lado esquerdo, numa extensão de 31,1 8 metros com lote 07; pelos fundos, numa extensão de 25,55 metros com Abílio Martins Pereira; e Matrícula nº13.902, do CRI Local. Parágrafo Único —- O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$5.415,64(cinco mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade os serviços de manutenção e reparação de máquinas e ferramentas agrícolas. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre 9, de Minas Us caminho certo ADM. 2013-2016 E de cn fia Dica na a VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publig PREFEIT DEZEMBRO DE 2016. rgo de Alvim Mendonct Brpteite Municina! hd Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520