br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2912/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2912 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaAltera artigos 4° e 10 da Lei nº 2.175 de 09 de setembro de 2005.
native_id38

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Município de
te Alegre
e Minas
Um (uião melho, podas todos,
LEINº 2.912, DE 11 DE ABRIL DE 2.017.
Altera os artigos 4º e 10 da Lei nº 2.175 de 09 de setembro de
2.005
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representante
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 4º da Lei 2.175 de 09 de setembro de 2.005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I- Representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de
meio ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
vereadores;
c) um representante do Ministério Público do Estado;
d) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo
mencionado:
d.1) órgão municipal de saúde pública
d.2)órgão municipal de ação social, esportes e lazer;
d.3) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
d.4) órgão municipal de educação, cultura e turismo;
d.5)órgão municipal de agricultura , indústria e comércio;
d.6)órgão municipal de estradas e manutenção de máquinas e
veículos;
e) um representante de órgão da administração pública estadual ou
federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento
básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal,
IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA.
II —- Representantes da Sociedade Civil:
a)dois representantes de setor organizado da sociedade, tais como:
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos;
b)um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa
dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c)dois representantes de entidade civil criada com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, e/ou
pessoas comprometidas com a questão ambiental; N
e ;
34 3283-0500 = quntho
www.montealegre.mg.gov.br UM seio W
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um futidios melhol, pal, todos
d)um representante de Instituição de Ensino comprometido com a
questão ambiental.
Art. 2º. O Artigo 10 da Lei 2.175 de 09 de setembro de 2.005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Parágrafo Único - A exclusão de representantes será imediatamente
comunicada ao Poder Executivo pelo CMMA para imediata substituição, que
deverá respeitar os critérios paritários do Artigo 4º desta Lei.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11
DE ABRIL DE 2.017.
Último Bi de Freitas
prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

open original →