| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2912 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | Altera artigos 4° e 10 da Lei nº 2.175 de 09 de setembro de 2005. |
| native_id | 38 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Município de te Alegre e Minas Um (uião melho, podas todos, LEINº 2.912, DE 11 DE ABRIL DE 2.017. Altera os artigos 4º e 10 da Lei nº 2.175 de 09 de setembro de 2.005 O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representante aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Artigo 4º da Lei 2.175 de 09 de setembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I- Representantes do Poder Público: a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c) um representante do Ministério Público do Estado; d) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado: d.1) órgão municipal de saúde pública d.2)órgão municipal de ação social, esportes e lazer; d.3) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; d.4) órgão municipal de educação, cultura e turismo; d.5)órgão municipal de agricultura , indústria e comércio; d.6)órgão municipal de estradas e manutenção de máquinas e veículos; e) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. II —- Representantes da Sociedade Civil: a)dois representantes de setor organizado da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos; b)um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c)dois representantes de entidade civil criada com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, e/ou pessoas comprometidas com a questão ambiental; N e ; 34 3283-0500 = quntho www.montealegre.mg.gov.br UM seio W Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um futidios melhol, pal, todos d)um representante de Instituição de Ensino comprometido com a questão ambiental. Art. 2º. O Artigo 10 da Lei 2.175 de 09 de setembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Parágrafo Único - A exclusão de representantes será imediatamente comunicada ao Poder Executivo pelo CMMA para imediata substituição, que deverá respeitar os critérios paritários do Artigo 4º desta Lei.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11 DE ABRIL DE 2.017. Último Bi de Freitas prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000