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norma nº 2549/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2549 / 2011
Date 2011-05-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Implantar o Projeto de Reorganização da Atenção em Saúde Bucal - PRA SAÚDE BOCAL- e dá outra Providência.
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PREFEITURA
-*, MONTE
LEI N.º 2.549, DE 24 DE MAIO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Implantar o Projeto
de Reorganização da Atenção em Saúde Bucal — PRA
SAUDE BUCAL — e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
e implantar, no âmbito do Município, o Projeto de Reorganização da Atenção
em Saúde Bucal — PRA SAÚDE BUCAL, elaborado pela Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º. O PRA SAÚDE BUCAL deverá ser organizado,
operacionalizado e monitorado por uma Coordenação Municipal e por
Facilitadores Técnicos, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de
Decreto.
Art. 3º. O corpo técnico do projeto deverá participar da
oficina para facilitadores organizada pela Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais.
Art. 4º. Os Facilitadores Técnicos serão responsáveis pela
realização das oficinas de capacitação das Equipes de Saúde do Município.
Parágrafo único. Os Facilitadores Técnicos deverão
participar das oficinas sem comprometer o atendimento à população.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, por seu
Secretário, para implantação do Projeto de Reorganização da Atenção em
Saúde Bucal — PRA — Saúde Bucal deverá:
I— liberar os profissionais designados como Facilitadores
Técnicos para participação nas oficinas de facilitadores e nas oficinas de
replicação, assim como liberação dos profissionais das equipes de saúde para
participação nas oficinas. e
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
PREFEITURA
-*, MONTE
Il — apoiar a realização e a implantação dos produtos
solicitados nas oficinas;
III — possibilitar a realização das oficinas de replicação,
providenciando local, equipamentos, recursos materiais e recursos humanos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 24 DE MAIO DE 2.011.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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