| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2549 / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Implantar o Projeto de Reorganização da Atenção em Saúde Bucal - PRA SAÚDE BOCAL- e dá outra Providência. |
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PREFEITURA -*, MONTE LEI N.º 2.549, DE 24 DE MAIO DE 2.011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Implantar o Projeto de Reorganização da Atenção em Saúde Bucal — PRA SAUDE BUCAL — e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a e implantar, no âmbito do Município, o Projeto de Reorganização da Atenção em Saúde Bucal — PRA SAÚDE BUCAL, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Art. 2º. O PRA SAÚDE BUCAL deverá ser organizado, operacionalizado e monitorado por uma Coordenação Municipal e por Facilitadores Técnicos, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art. 3º. O corpo técnico do projeto deverá participar da oficina para facilitadores organizada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Art. 4º. Os Facilitadores Técnicos serão responsáveis pela realização das oficinas de capacitação das Equipes de Saúde do Município. Parágrafo único. Os Facilitadores Técnicos deverão participar das oficinas sem comprometer o atendimento à população. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, por seu Secretário, para implantação do Projeto de Reorganização da Atenção em Saúde Bucal — PRA — Saúde Bucal deverá: I— liberar os profissionais designados como Facilitadores Técnicos para participação nas oficinas de facilitadores e nas oficinas de replicação, assim como liberação dos profissionais das equipes de saúde para participação nas oficinas. e Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA -*, MONTE Il — apoiar a realização e a implantação dos produtos solicitados nas oficinas; III — possibilitar a realização das oficinas de replicação, providenciando local, equipamentos, recursos materiais e recursos humanos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 24 DE MAIO DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com