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norma nº 2483/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2483 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaInstitui Campanha de Conscientização para Doação de Sangue nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e Dá Outras Providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS.
 CNPJ 20.733.358/0001-30 CEP 38.420.000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
E-mail: cac@montealegredeminas.cam.mg,.gov.br
Praça Vereador José de Oliveira Arantes – 770 Fones: (34)3283-0202 / 3283-0200 Monte Alegre de Minas-MG.
LEI N° 2.483/2010.
Institui Campanha de Conscientização para Doação de Sangue 
nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e Dá 
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, no uso das atribuições conferidas com base no § 2° do art. 48 da Lei 
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a campanha de conscientização para doação de 
sangue.
Art. 2° - A campanha a que se refere o artigo 1° será desenvolvida em 
todas as escolas da rede municipal de ensino fundamental e médio, podendo ser estendida aos 
estabelecimentos de ensino estadual e particulares, sob a responsabilidade conjunta das 
Secretarias Municipais da Saúde, Social e de Educação.
Art. 3° - A campanha utilizará palestras e outros meios, nas unidades 
educacionais da rede municipal de ensino, com profissionais da saúde habilitadas visando 
esclarecer dúvidas e oferecer orientações quanto a importância da doação de sangue.
Art. 4° - As ações da campanha deverão ser ministradas pro 
profissionais das áreas da saúde, educação e serviço social.
Art. 5° - Poderão ser formalizadas parcerias com o Estado, Governo 
Federal e Instituições Privadas visando à implantação do alcance da campanha.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa 
dias a partir de sua publicação.
Art. 7° - As despesas decorrentes da Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos 
orçamentos futuros.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor noventa dias a partir da data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de setembro de 2010.
- Carlos Roberto Monteiro Mendonça – 
Presidente da Câmara

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