br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2484/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2484 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaTorna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças Nascidas em Hospitais ou Instituições que Recebam Verbas Públicas.
native_id392

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS.
 CNPJ 20.733.358/0001-30 CEP 38.420.000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
E-mail: cac@montealegredeminas.cam.mg,.gov.br
Praça Vereador José de Oliveira Arantes – 770 Fones: (34)3283-0202 / 3283-0200 Monte Alegre de Minas-MG.
LEI N° 2.484/2010.
Torna Obrigatória a Realização de Exames de 
Surdez em Crianças Nascidas em Hospitais ou 
Instituições que Recebam Verbas Públicas.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, e 
eu, Presidente da Câmara, no uso das atribuições conferidas com base no § 2° 
do art. 48 da Lei Orgânica Municipal ,promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os hospitais ou instituição que recebam verbas 
públicas realizarão o exame de Emissões Evocadas (código 51.01.039 – o 
AMB – teste da “orelhinha”), nos três primeiros dias de vida dos nascidos.
Art. 2° - Os pediatras das instituições referidas no art. 1° 
desta Lei informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à 
prevenção da surdez, fornecendo aos mesmos documentos com resultado do
teste.
Art. 3° - O referido exame deverá ser feito no berçário em 
sono natural da criança, preferencialmente no 2°ou 3° dia de vida.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de 
setembro de 2010.
- Carlos Roberto Monteiro Mendonça –
Presidente da Câmara

open original →