| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças Nascidas em Hospitais ou Instituições que Recebam Verbas Públicas. |
| native_id | 392 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS. CNPJ 20.733.358/0001-30 CEP 38.420.000 – ESTADO DE MINAS GERAIS E-mail: cac@montealegredeminas.cam.mg,.gov.br Praça Vereador José de Oliveira Arantes – 770 Fones: (34)3283-0202 / 3283-0200 Monte Alegre de Minas-MG. LEI N° 2.484/2010. Torna Obrigatória a Realização de Exames de Surdez em Crianças Nascidas em Hospitais ou Instituições que Recebam Verbas Públicas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, e eu, Presidente da Câmara, no uso das atribuições conferidas com base no § 2° do art. 48 da Lei Orgânica Municipal ,promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Os hospitais ou instituição que recebam verbas públicas realizarão o exame de Emissões Evocadas (código 51.01.039 – o AMB – teste da “orelhinha”), nos três primeiros dias de vida dos nascidos. Art. 2° - Os pediatras das instituições referidas no art. 1° desta Lei informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez, fornecendo aos mesmos documentos com resultado do teste. Art. 3° - O referido exame deverá ser feito no berçário em sono natural da criança, preferencialmente no 2°ou 3° dia de vida. Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de setembro de 2010. - Carlos Roberto Monteiro Mendonça – Presidente da Câmara