| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2008 |
| Date | 2008-03-12 |
| Ementa | Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências. |
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LEI N°. 2.325, DE 12 DE MARÇO DE 2.008 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Monte Alegre de Minas/MG. §1º. Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos diversos grupos sócio-culturais que compõem a identidade e a memória do Município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivados. §2º. O Registro é o ato pelo qual a Administração Pública Municipal reconhece a legitimidade dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município de Monte Alegre de Minas/MG, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento do seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação. §3º. O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem o Município, garantindo, no cotidiano deste, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações. §4º. O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG, o qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal. §5º. O registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município de Monte Alegre de Minas/MG, far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão registradas as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Lingüísticas e Lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas. §6º. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos parágrafos anteriores. Art. 2º. Poderão solicitar a instauração de processo de Registro: I - titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal; II - Vereadores da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG; III - Sociedades ou agremiações civis; IV - Cidadãos em geral. Art. 3º. As solicitações de instauração de processos de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão encaminhadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG que, considerando-as pertinentes, determinará à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo que proceda à abertura e à instrução dos devidos processos administrativos. §1º. Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e documentação correspondente conforme metodologia fixada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico NacionalIPHAN. §2º. Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, emitirá parecer técnico acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG, para apreciação final. §3º. Deliberado o registro pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, em Jornal Regional de Circulação Diária, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato. §4º. Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, podendo o Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município, ou na sua falta, em Jornal Regional de Circulação Diária. Art. 4º. O Bem Cultural Imaterial objeto de registro será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Monte Alegre de Minas/MG". Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §6º, do art. 1º desta Lei. Art. 5º. Ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, cabe assegurar ao bem imaterial registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Cultura e Turismo manter banco de dados com o material produzido durante o processo. II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado. III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro; IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas correspondentes. Art. 6º. A cada dez anos, contados da data do registro, o Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 4º, a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. Parágrafo único. Os bens que possuem o título de "Patrimônio Cultural do Município de Monte Alegre de Minas/MG" não serão revalidados; terão o respectivo registro mantido, a título de referência à memória de determinado grupo sóciocultural em contexto histórico específico. Art. 7º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG buscará viabilizar, junto à Administração Pública e junto à sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 12 DE MARÇO DE 2.008.