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norma nº 2325/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2325 / 2008
Date 2008-03-12
EmentaInstitui o registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências.
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 LEI N°. 2.325, DE 12 DE MARÇO DE 2.008
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no 
Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá 
Outras Providências. 
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Art.1º. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza 
Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG.
§1º. Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de 
criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos 
diversos grupos sócio-culturais que compõem a identidade e a memória do Município, bem 
como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os 
produtos de natureza material derivados.
§2º. O Registro é o ato pelo qual a Administração Pública Municipal 
reconhece a legitimidade dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município de Monte 
Alegre de Minas/MG, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, 
reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento do seu desenvolvimento histórico, 
divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.
§3º. O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à 
cultura aos diversos grupos que compõem o Município, garantindo, no cotidiano deste, as 
condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem 
tutela ou controle das práticas e manifestações.
§4º. O registro é ato de competência exclusiva do Conselho 
Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG, o 
qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e 
administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§5º. O registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG, far-se-á em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos 
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e 
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de 
outras práticas da vida social.
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão 
registradas as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Lingüísticas e 
Lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, 
mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas 
culturais coletivas.
§6º. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de 
bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos parágrafos 
anteriores.
Art. 2º. Poderão solicitar a instauração de processo de Registro:
 I - titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo 
Municipal;
II - Vereadores da Câmara Municipal de Monte Alegre de 
Minas/MG;
III - Sociedades ou agremiações civis;
IV - Cidadãos em geral.
Art. 3º. As solicitações de instauração de processos de Registro de 
Bens Culturais de Natureza Imaterial serão encaminhadas ao Conselho Consultivo do 
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG que, 
considerando-as pertinentes, determinará à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Turismo que proceda à abertura e à instrução dos devidos processos administrativos.
§1º. Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro 
dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os 
elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e documentação correspondente 
conforme metodologia fixada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico 
de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional￾IPHAN.
§2º. Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Turismo, emitirá parecer técnico acerca da proposta de registro e enviará o 
processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte 
Alegre de Minas/MG, para apreciação final.
§3º. Deliberado o registro pelo Conselho Consultivo do Patrimônio 
Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG, este determinará a 
publicação do ato no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, em Jornal Regional de 
Circulação Diária, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.
§4º. Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, podendo o Conselho Consultivo do 
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG reconsiderar o 
ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município, 
ou na sua falta, em Jornal Regional de Circulação Diária.
Art. 4º. O Bem Cultural Imaterial objeto de registro será inscrito no 
Livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Monte 
Alegre de Minas/MG".
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio 
Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG determinar a abertura, 
quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do 
§6º, do art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Turismo, cabe assegurar ao bem imaterial registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao 
Departamento de Cultura e Turismo manter banco de dados com o material produzido 
durante o processo.
II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação 
do bem registrado.
III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro;
IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas 
correspondentes.
Art. 6º. A cada dez anos, contados da data do registro, o Conselho 
Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas/MG 
decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 4º, a partir de parecer técnico 
encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
Parágrafo único. Os bens que possuem o título de "Patrimônio 
Cultural do Município de Monte Alegre de Minas/MG" não serão revalidados; terão o 
respectivo registro mantido, a título de referência à memória de determinado grupo sócio￾cultural em contexto histórico específico.
Art. 7º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e 
Cultural de Monte Alegre de Minas/MG buscará viabilizar, junto à Administração Pública 
e junto à sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir 
suas condições de existência e manutenção.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 12 DE MARÇO DE 2.008.

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