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norma nº 2914/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2914 / 2017
Date 2017-04-27
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à COLMEIAYAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA-EPP e dá outras providências".
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fusão melho, podas todos
LEIN.º 2.914, DE 27 DE ABRIL DE 2.017
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à COLMEIAYAGRO AGRONEGÓCIOS
LTDA-EPP e Dá Outras Providências”.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente
ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 200, no Distrito
Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº01 (um) da quadra nº07 (sete)
com área total de 31.999,00m? (trinta e um mi, novecentos e noventa e nove metros
quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de
307,60 metros com a Rua 200; pelo lado direito, numa extensão de 100,00 metros com
lote nº. 02; pelo lado esquerdo, numa extensão de 103,02 metros com a Avenida 201;
pelos fundos, numa extensão de 332,38 metros com a Estrada de Acesso ao Monumento
dos Heróis de Retirada da Laguna; e Matrícula Global nº5.013, do CRI Local.
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017
no valor de R$191.994,00( cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e quatro
reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
construção de uma fábrica de ração e unidade de armazenamento de grãos.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 024dois) anos consecutivos ou
34 3283-0500 sua extinção. E
www.montealegre.mg.gov.br )
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 m
Munirínin do
Município de
eMonte Alegre
e
Minas
Um julio melho, polis tudos
34 3283-0500
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG, 27 de abril de 2.017.
08
a NOM
MAS
JM sete
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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