| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2914 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à COLMEIAYAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA-EPP e dá outras providências". |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fusão melho, podas todos LEIN.º 2.914, DE 27 DE ABRIL DE 2.017 “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à COLMEIAYAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA-EPP e Dá Outras Providências”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 200, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por lote nº01 (um) da quadra nº07 (sete) com área total de 31.999,00m? (trinta e um mi, novecentos e noventa e nove metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 307,60 metros com a Rua 200; pelo lado direito, numa extensão de 100,00 metros com lote nº. 02; pelo lado esquerdo, numa extensão de 103,02 metros com a Avenida 201; pelos fundos, numa extensão de 332,38 metros com a Estrada de Acesso ao Monumento dos Heróis de Retirada da Laguna; e Matrícula Global nº5.013, do CRI Local. Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor de R$191.994,00( cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a construção de uma fábrica de ração e unidade de armazenamento de grãos. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 024dois) anos consecutivos ou 34 3283-0500 sua extinção. E www.montealegre.mg.gov.br ) Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 m Munirínin do Município de eMonte Alegre e Minas Um julio melho, polis tudos 34 3283-0500 VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 27 de abril de 2.017. 08 a NOM MAS JM sete www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000