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norma nº 2554/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2554 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaAutoriza o Município de Monte Alegre de Minas a Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras Providências.
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PREFEITURA
2, -MONTE
LEI N. 2.554, DE 31 DE MAIO DE 2011.
Liv. dios O.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO
coM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Monte Alegre de
Minas autorizado a celebrar com O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e
setecentos mil reais) destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana
no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da
Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive
durante o prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo
Prazo — TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária
£” de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até
36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização;
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com
recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do
investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para à amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
refeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 32:
e-mail: pm.montealegre hotmail.com pç
PREFEITURA
“Eno -MONTE
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for
devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de financiamento.
c) — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 31 DE MAIO DE
2011.
Dr. Vliimo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com

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