| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 2017 |
| Date | 2017-05-24 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Monte Alegre de Minas o programa de adoção de escolas e centro de educação municipal infantil - CEMEI Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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———. Município de eMonte Alegre e Minas Um (uiião melhoA, patas todos, LEIN.º 2.916, DE 24 DE MAIO DE 2.017. Institui no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas o Programa de Adoção de Escolas e Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI Rede Municipal de Ensino e dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1”. Fica Instituído o Programa de Adoção de Escolas e Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI da Rede Municipal de Ensino, denominado “Amigos do Futuro”. Art. 2. Constitui objetivo, do programa, incentivar as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Município, a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino. Art. 3 - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa de Adoção de Escolas e Centro de Educação Municipal Infantil — CEMEI da Rede Municipal de Ensino dar-se-à mediante as seguintes ações: I — doação de recursos materiais as escolas e CEMETIS municipais; II — manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e creches municipais; HI — doações de alimentos; IV — promoção e incentivo de eventos de preservação ambiental e/ou cultural; V — doação voluntária de mão de obra para trabalhos afins. Art. 4º - As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola com o aval da Secretaria Municipal de Educação. E sob a supervisão da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos. Art. 5º - As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa de Adoção de escolas e Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI da Rede Municipal de Ensino poderão divulgar, com fins publicitários nos. veículos de 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 é Município de +ºMonte Alegre e Minas Um fututo melho, pac todos comunicações existentes, as ações praticadas em benefícios da instituição adotada. Custeados pela própria pessoa jurídica. $ 1º - Fica, proibido a divulgação para fins políticos, partidários ou pessoais; A $ 2º - As escolas não poderão firmar parcerias com pessoas jurídicas que comercializem produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores ou que causem danos à vida ou à saúde. Art. 6º - Anualmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa e conferir a entrega do título “Amigos do Futuro”, através do certificado de reconhecimento. Art. 7º - A participação de pessoas físicas ou jurídicas no programa de Adoção de Escolas e Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI da Rede Municipal de Ensino não implicará em: I-— ônus de qualquer natureza ao poder público municipal; II — incentivo fiscal ou parceiros; HI — quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 3º e se Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 03 (três) meses, contado da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE Ds ALEGRE DE MINAS/MG, 24 DE MAIO DE 2.017. E Último Bitencourt de Frei Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000