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norma nº 2916/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2916 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaInstitui no âmbito do município de Monte Alegre de Minas o programa de adoção de escolas e centro de educação municipal infantil - CEMEI Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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———. Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uiião melhoA, patas todos,
LEIN.º 2.916, DE 24 DE MAIO DE 2.017.
Institui no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas o
Programa de Adoção de Escolas e Centro de Educação
Municipal Infantil - CEMEI Rede Municipal de Ensino e dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1”. Fica Instituído o Programa de Adoção de Escolas e
Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI da Rede Municipal de Ensino,
denominado “Amigos do Futuro”.
Art. 2. Constitui objetivo, do programa, incentivar as pessoas
físicas e jurídicas, domiciliadas no Município, a contribuírem para a melhoria da
qualidade do ensino.
Art. 3 - A participação de pessoas físicas e jurídicas no
Programa de Adoção de Escolas e Centro de Educação Municipal Infantil —
CEMEI da Rede Municipal de Ensino dar-se-à mediante as seguintes ações:
I — doação de recursos materiais as escolas e CEMETIS municipais;
II — manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e
creches municipais;
HI — doações de alimentos;
IV — promoção e incentivo de eventos de preservação ambiental
e/ou cultural;
V — doação voluntária de mão de obra para trabalhos afins.
Art. 4º - As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em
consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola
com o aval da Secretaria Municipal de Educação. E sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos.
Art. 5º - As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa de Adoção
de escolas e Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI da Rede Municipal
de Ensino poderão divulgar, com fins publicitários nos. veículos de
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
é
Município de
+ºMonte Alegre
e Minas
Um fututo melho, pac todos
comunicações existentes, as ações praticadas em benefícios da instituição
adotada. Custeados pela própria pessoa jurídica.
$ 1º - Fica, proibido a divulgação para fins políticos, partidários ou
pessoais; A
$ 2º - As escolas não poderão firmar parcerias com pessoas
jurídicas que comercializem produtos ou serviços proibidos ou impróprios para
menores ou que causem danos à vida ou à saúde.
Art. 6º - Anualmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão
solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa e
conferir a entrega do título “Amigos do Futuro”, através do certificado de
reconhecimento.
Art. 7º - A participação de pessoas físicas ou jurídicas no programa
de Adoção de Escolas e Centro de Educação Municipal Infantil - CEMEI da
Rede Municipal de Ensino não implicará em:
I-— ônus de qualquer natureza ao poder público municipal;
II — incentivo fiscal ou parceiros;
HI — quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 3º e
se
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 03 (três) meses, contado da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ds ALEGRE DE
MINAS/MG, 24 DE MAIO DE 2.017. E
Último Bitencourt de Frei
Prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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