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norma nº 2556/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaAutoriza o Município a Doar a Família Carentes Lotes e Unidades Habitacionais do loteamento Pedra Branca II, Estabelece Critério de Doação e dá outras Providências.
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PREFEITURA
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LEI N.º 2.556, DE 08 DE JUNHO DE 2.011.
| Autoriza o Município a Doar a Famílias Carentes Lotes e
Unidades Habitacionais do Loteamento Pedra Branca II,
Estabelece Critérios de Doação e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar os lotes 12 e 13,
da Quadra 08, do Loteamento Pedra Branca II (Parte do imóvel urbano objeto da
Matrícula nº 8.739, do CRI local, de propriedade do Município).
Parágrafo único. Foram construídas nos lotes mencionados
no “caput” deste artigo unidades residenciais, com recursos do Ministério das
Cidades e com recursos próprios (contrapartida), conforme Contrato de Repasse nº.
0251.348-82/2008/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, objetivando a execução
de ações relativas ao PAC — FNHIS — HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL,
ficando o Município autorizado, desde já, a providenciar a averbação das
construções nas respectivas Matrículas diretamente em nome dos respectivos
donatários dos terrenos.
Art. 2º. Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior
deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem em pelo
menos dois dos requisitos a seguir relacionados:
I — que não tenham moradia localizada em terreno com
o possibilidade de execução de infra-estrutura adequada;
— que tenham renda familiar que não seja superior a dois
salários mínimos;
III — que seja beneficiária do Programa Bolsa Família ou do
Benefício de Prestação Continuada - BPC;
Art. 3º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas pela
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, a qual fará a análise do
preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior por cada família, incluindo
como potenciais beneficiárias as que preencherem pelo menos dois dos requisitos
previstos nesta Lei. has ea
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre(mhotmail.com
PREFEITURA
“-*, MONTE
EG
Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão permanecer
residindo na moradia, não podendo utilizá-la para fins não residenciais, sob pena de
reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer
indenização.
Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente
proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de um
prazo de 02 (dois) anos.
Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o
beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel
objeto da doação.
Art. 7º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos
requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação
deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas
as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 08 DE JUNHO DE 2.011.
p Dr. Ultimo an
Prefeito Municipal /
-
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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