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norma nº 2557/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2557 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências.
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PREFEITURA
“-º, MONTE
LEIN.º 2.557 DE 22 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e
Dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2012 nos termos
dessa Lei.
$ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei Municipal nº 1.528, de 09 de novembro de 1990 e outras normas que
disponham sobre o processo de elaboração orçamentária.
$ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal,
I — a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade
social;
II — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
fiscal e de seguridade social e suas alterações;
IV — as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VIII — o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX — os critério e formas de limitação de empenho;
X-— as disposições gerais sobre orçamento de 2012.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as
constantes do Anexo I desta Lei. q
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8 1º As prioridades e metas de que trata o caput desse artigo estão
inseridas nos programas constantes da Lei nº 2.429, de 30/10/2009, e suas alterações, que
dispõem sobre o Plano Plurianual 2010-2013.
$ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão
destinados às metas e prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo,
todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses constem no Plano
Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo II
dessa Lei.
8 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do
parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária.
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos
termos dos 88 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são os
constantes do Anexo II desta Lei.
$ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2012, baseando-se na execução da lei
orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
8 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que
produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta
de resultado primário para 2012 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser justificadas
por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
IH - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade e rs nível da classificação
institucional;
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VII - órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 5º Os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de
Monte Alegre de Minas conterão a previsão de Receitas e a fixação das Despesas destinadas
às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e
Autarquias.
$ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na
Lei Orçamentária de 2012 por meio da conjugação de um Programa com seus respectivos
Projetos, Atividades ou Operações Especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
financeiras.
$ 2º O orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das Funções e Subfunções de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Art. 6º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e
códigos de Função, Subfunção, Projeto, Atividade, Operação Especial, Receita e Despesa
deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas
alterações posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
8 1º Na elaboração da lei orçamentária anual para 2012 a discriminação
da Despesa, quanto à sua natureza, poderá ser por Modalidade de Aplicação.
$ 2º Na execução da lei orçamentária anual para 2012 a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
$ 3º Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária para 2012 serão os mesmos definidos na
legislação que aprovou e/ou alterou o Plano Plurianual 2010-2013 do Município.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária para 2012 será encaminhado ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2011 e seu conteúdo e forma obedecerão ao
disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos
dispositivos citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2012 os
seguintes demonstrativos:
I — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007, detalhados
por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
II — da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão,
unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
HI — do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo pt
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IV — da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e 8
3º da Lei Complementar nº 101/2000; e
V — da dívida pública municipal consolidada para 2012, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e
de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o
respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e
encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2012, e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se
elaborará o referido projeto.
Art. 10º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo tomará as seguintes medidas:
I— apuração do montante a ser limitado;
II — definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
orçamento;
Il — determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
HI — edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
IV — notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
I — às obrigações constitucionais e legais do município, até seus
respectivos limites;
Il — às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III — às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV — às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V — às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI-— aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 11. A Lei Ra e 2012 conterá autorização ao Poder
Executivo para:
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I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na
própria lei orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964;
Il — remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em
função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades
orçamentárias;
HI — transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da existência de
saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV — transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função
de repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo será
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
$ 1º Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, além
dos já elencados pelo 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I - os provenientes das transferências voluntárias
recebidas da União e do Estado;
II — os recursos do Fundeb, de acordo com o $ 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007.
$ 2º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de
recursos compensatórios do Poder Legislativo nos termos do art. 43, $ 1 o., inciso II, da Lei
n. 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desse Poder, observadas as normas estabelecidas
pelo Departamento de Finanças e Contabilidade deste Município, por atos administrativos do
Poder Legislativo.
Art. 12. A Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos
projetos se:
1 — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
III — os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2012, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2012. a
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CAPÍTULO V E
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A Lei Orçamentária para 2012 e seus créditos adicionais não
conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades
congêneres;
Art. 14. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão
pública.
8 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica
da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I — plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II — atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social
— CNAS, se for o caso;
III — cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
IV — aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no
exercício anterior, se for o caso.
$ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e em
conformidade com a legislação municipal.
$ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei
Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput
deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
Il — as finalidades de cada concessão;
HI — identificação dos beneficiários e valores máximos a serem
concedidos;
IV — os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto
no $ 2º deste artigo;
V — a necessidade de assinatura de convênio como condição para
efetivação da concessão;
VI — a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
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PREFEITURA
So -MONTE
Art. 15. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá
ser aplicado o disposto no $ 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e
VI.
Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2012, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I-o limite previsto no art. 167, II da Constituição Federal;
II — as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº
43/2001;
; II — as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de
2012 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas
com pessoal para o exercício de 2012 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento) do
limite verificado no exercício de 2011.
$ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do
crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 20. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá
elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou
prejuízos advindos da não realização do serviço E
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Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2012:
I- criar cargos, funções;
II — alterar a estrutura do Plano de Carreiras;
III — corrigir ou aumentar remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos seus servidores ativos e inativos;
IV — conceder vantagens nos termos do Estatuto;
V — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que implicarem
aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no artigo 19 desta Lei.
m $ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária para 2012.
— CAPÍTULO VII ;
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária de 2012 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas
próprias.
Art. 23. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
II — revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI — revisão e atualização da legislação sobrê o uso e ocupação do solo;
IV — implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 24. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
I — ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio a atividades
culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕS FINAIS
Art. 25. A Lei Orçamentária de 2012 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2012, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrênte líquida prevista para o exercício.
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PREFEITURA
--º, MONTE
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º da
Portaria Interministerial nº 163/2001 e eventuais alterações posteriores.
Art. 26. Para efeito do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante,
no exercício financeiro de 2012 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos
incisos Ie II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 27. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2012 e os
seus anexos serão feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura,
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também será ser feita por meio eletrônico
na Internet, no sítio da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba —
AMVAP ou outro de que o Município disponha ou venha a dispor.
Art. 28. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
Superintendência Municipal de Água e Esgoto — SAE -, comporão o Orçamento Geral do
Município, a partir da data de sua implantação e funcionamento, de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 142, de 26 de novembro de 2010 e na Lei Complementar nº 143, de 15
de dezembro de 2010, como Unidade Gestora do Poder Executivo.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
mediante processo licitatório na forma da Lei 8.666/93, operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, para todos os servidores municipais, observados os critérios estabelecidos na Lei
Municipal nº 2.509, de 28 de dezembro de 2.010.
Art. 30. O Poder Executivo poderá realizar a distribuição gratuita de
material a pessoas carentes de recursos financeiros, observando o disposto na legislação
municipal. Poderá, ainda, por ocasião das festividades de fim de ano, oferecer aos seus
servidores cestas básicas de alimentos, as quais não configurarão vantagem pecuniária de
natureza remuneratória.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar
convênios com os governos federal, estadual e de outros municípios, através de seus órgãos
da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do
Município, observado o disposto no artigo 16 desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 33. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2012, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser
refletidos na fixação das despesas de modo que metas de Resultado Primário e Nominal
tenham uma variação igual ou inferior ao Ea no 8 2º do art. 3º desta Lei.
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Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária para 2012 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2011, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de
1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
VI — despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE JUNHO
DE 2011.
RE
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
10
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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