| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2340 / 2008 |
| Date | 2008-05-08 |
| Ementa | Desafeta do domínio público imóvel que menciona e autoriza o município a conceder direito real de uso sobre o mesmo, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa a ser constituída pelo cidadão JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. |
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LEI N.º 2.340, DE 08 DE MAIO DE 2.008 Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À Empresa a Ser Constituída Pelo Cidadão JOSÉ ANTÔNIO SILVA. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de propriedade do Município adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, no Bairro Industrial Newton Cardoso, constituído de um terreno urbano, com área total de 1.415,00 m/2 (um mil, quatrocentos e quinze metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 07, da quadra n°. 43, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 25,30 metros com Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,40 metros com o lote n°. 06; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 58,80 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede.” Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel caracterizado no artigo anterior para a empresa a ser constituída pelo cidadão JOSÉ ANTÔNIO SILVA, brasileiro, casado, produtor de farinha e polvilho, portador da CIRG M-4.224.132, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n°. 448.783.116-49, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São Francisco, n°. 620, Bairro Santo Antônio. Parágrafo único. O beneficiário desta concessão obrigase, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a qualquer indenização, a constituir firma para o desenvolvimento de atividades de produção de farinha e polvilho no imóvel cedido, no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 3º. A firma a ser criada deverá ter por finalidade a produção de farinha e polvilho. Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; II – Início das obras de construção da fábrica no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. III – Conclusão das obras de construção da fábrica e início de suas atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa a ser criada, conforme contrato social ou declaração de firma individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das atividades da empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior e no parágrafo único, do art. 2º., o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 08 de maio de 2.008.