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norma nº 2340/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2340 / 2008
Date 2008-05-08
EmentaDesafeta do domínio público imóvel que menciona e autoriza o município a conceder direito real de uso sobre o mesmo, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa a ser constituída pelo cidadão JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
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LEI N.º 2.340, DE 08 DE MAIO DE 2.008
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona 
e Autoriza o Município a Conceder Direito Real de 
Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, À Empresa a Ser Constituída Pelo 
Cidadão JOSÉ ANTÔNIO SILVA.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de 
propriedade do Município adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 
Sinibaldo Vieira dos Santos, no Bairro Industrial Newton Cardoso, 
constituído de um terreno urbano, com área total de 1.415,00 m/2 (um mil, 
quatrocentos e quinze metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público 
Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 07, da quadra n°. 43, com as 
seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 
metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão 
de 25,30 metros com Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa 
extensão de 54,40 metros com o lote n°. 06; e pelo lado esquerdo, numa 
extensão de 58,80 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede.”
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel 
caracterizado no artigo anterior para a empresa a ser constituída pelo cidadão 
JOSÉ ANTÔNIO SILVA, brasileiro, casado, produtor de farinha e polvilho, 
portador da CIRG M-4.224.132, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF 
sob o n°. 448.783.116-49, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São 
Francisco, n°. 620, Bairro Santo Antônio.
Parágrafo único. O beneficiário desta concessão obriga￾se, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem 
direito a qualquer indenização, a constituir firma para o desenvolvimento de 
atividades de produção de farinha e polvilho no imóvel cedido, no prazo 
máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º. A firma a ser criada deverá ter por finalidade a 
produção de farinha e polvilho.
Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica 
subordinada, ainda, às seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta 
Lei;
II – Início das obras de construção da fábrica no prazo 
máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção da fábrica e 
início de suas atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por 
mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, 
contados a partir da publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de 
alienação do direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o 
imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa a ser 
criada, conforme contrato social ou declaração de firma individual, inclusive 
proibição de paralisação ou suspensão das atividades da empresa por prazo 
superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção.
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior e no parágrafo único, do art. 2º., o 
imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com 
todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie 
de indenização.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em 
estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de 
procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, 
consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial no 
Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que 
advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro 
e impostos correrão por conta do cessionário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 08 de 
maio de 2.008.

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