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norma nº 2341/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2341 / 2008
Date 2008-05-08
EmentaDesafeta do domínio público imóvel que menciona e autoriza o município a conceder direito real de uso sobre o mesmo, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa SÉRGIO ALMIR MEDEIROS DO NASCIMENTO E CIA LTDA.
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LEI N.º 2.341, DE 08 DE MAIO DE 2.008
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e 
Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso 
Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, À Empresa SÉRGIO ALMIR 
MEDEIROS DO NASCIMENTO E CIA. LTDA.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de 
propriedade do Município adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 
Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial Newton Cardoso, constituído 
de um terreno urbano, com área total de 500,10 m/2 (quinhentos metros 
quadrados e dez centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público 
Municipal, designado por parte do lote n°. 02, da quadra n°. 49 (10,00 m por 
33,34 m, totalizando 333,40 m/2), e parte do lote n°. 03, da Quadra n°. 49 
(5,00 m por 33,34 m, totalizando 166,70 m/2), com as seguintes medidas e 
confrontações: “pela frente, numa extensão de 15,00 metros com a Rua 
Francisco Luiz Mamede; pelos fundos, numa extensão de 15,00 metros com a 
Prefeitura Municipal (área verde); pelo lado direito, numa extensão de 33,34 
metros com parte do lote n°. 03; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 
33,34 metros com parte do lote n° 02.”
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel 
caracterizado no artigo anterior para a empresa SÉRGIO ALMIR 
MEDEIROS DO NASCIMENTO E CIA. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o 
n° 07.877.735/0001-47.
Art. 3º. A empresa beneficiária deverá ter por finalidade a 
atividade de Construção Civil e Marmoraria.
Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica 
subordinada, ainda, às seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta 
Lei;
II – Início das obras de construção das instalações da 
fábrica no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação 
desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção da fábrica e 
início das atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, 
prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique 
a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de 
alienação do direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o 
imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, 
conforme contrato social, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das 
atividades da empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou 
sua extinção.
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido 
ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente 
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em 
estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de 
procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, 
consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial no 
Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que 
advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro 
e impostos correrão por conta do cessionário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 08 de 
maio de 2.008.

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