| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2344 / 2008 |
| Date | 2008-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a propriedade, guarda, a posse ou a presença, permanente ou temporária, de animais no âmbito do município, estabelece penalidades e dá outras providências. |
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1 LEI N.º 2.344, DE 29 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre a Propriedade, a Guarda, a Posse ou a Presença, Permanente ou Temporária, de Animais no Âmbito do Município, Estabelece Penalidades e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Monte Alegre de Minas/MG passa a ser regulado por esta Lei. Art. 2º. A propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais das espécies canina, eqüina, bovina, caprina, avina e de muares nos limites da zona urbana do Município, reger-se-ão pelos dispositivos desta Lei. Art. 3º. Os proprietários, possuidores ou detentores de animais previstos no art. 1º. que os mantenham em seu poder ou trafeguem pelos limites da zona urbana do Município, em carroças ou charretes, ou com eles permaneçam em locais públicos, são obrigados a dar cumprimento às disposições constantes desta Lei. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Saúde Pública, será responsável pela execução da presente Lei no âmbito municipal. Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 2 I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre vertebrados e o homem, e vice-versa; II – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Departamento de Saúde Pública, da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. III – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; IV – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; V – ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os mosquitos, os pernilongos, as pulgas, as abelhas, as aranhas, os carrapatos, os escorpiões, as formigas, as lacrais, os morcegos, os pombos, as taturanas, as vespas, os marimbondos, entre outros. VI – ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado pelo Departamento de Saúde Pública, desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais ou outro local apropriado, até a destinação final. VII – ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção. VIII – DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: Qualquer dependência mantida pelo Poder Executivo Municipal para alojamento e manutenção de animais apreendidos. IX – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os cães causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em vias e logradouros públicos. 3 X – MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão das experiências pseudocientíficas, bem como o disposto na legislação federal sobre proteção aos animais. XI – CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte. XII – ANIMAIS SELVAGENS: Aqueles pertencentes às espécies não domésticas. XIII – FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras. XIV – ANIMAIS UNGULADOS: Mamíferos com os dedos revestidos de cascos; XV – COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada. Art. 6º. São objetivos desta Lei: I – a prevenção, redução e eliminação da morbidade, da mortalidade da população, bem como os sofrimentos humanos, em razão de zoonoses urbanas prevalentes; II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária; 4 III – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; IV – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO Art. 7º. Os proprietários, guardiões e possuidores de animais deverão proceder ao cadastramento dos mesmos junto à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento competente. Art. 8º. O prazo para cadastramento, as informações e documentos necessários para tanto serão objeto de disciplina por meio do Decreto que regulamentar esta Lei, observado o seguinte: § 1º. O cadastramento será obrigatório e gratuito. § 2º. Constitui infração o descumprimento ao artigo 7º., desta Lei. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 9º. É de responsabilidade dos proprietários, guardiões, detentores ou possuidores a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos, bem como dar cumprimento a todas as disposições desta Lei. Art. 10. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir terceiros. 5 Art. 11. Os animais bravios deverão ser mantidos afastados de portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de correspondência, a fim de impedir ameaças ou agressões a terceiros. Art. 12. Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá ser fixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível para leitura à distância. Art. 13. Não são permitidos, em um mesmo imóvel, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 07 (sete) animais, no total, das espécies canina ou felina, somadas, com idade superior a noventa dias. Parágrafo único. A criação, o alojamento ou a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação sanitária vigente e demais disposições pertinentes. Art. 14. É proibida na zona urbana do Município de Monte Alegre de Minas/MG a criação, a manutenção ou a guarda de suínos, caprinos, perus, galinhas, abelhas, ou qualquer outro animal com finalidade comercial ou não comercial, qualquer que seja o objetivo ou a destinação. Art. 15. A manutenção de eqüinos e muares na zona urbana será permitida, em caráter precário, renovável a cada 12 (doze) meses, no caso de proprietários que tenham como atividade o sustento familiar e serviço de frete, devendo atender às seguintes exigências: I – em relação ao domicílio ou pouso dos animais: a) comprovar o exercício da atividade citada junto ao Departamento de Saúde Pública, através de comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 6 b) alojamento dos animais em local previamente determinado ou aprovado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG; c) cadastrar os animais junto ao Departamento de Saúde Pública, apresentando atestado de sanidade animal atualizado, emitido por Médico Veterinário, acompanhado de ficha resenha (descrição minuciosa) do animal. d) manter instalações adequadas e higiênicas, com destino adequado de dejetos, inclusive com “pastagem” apropriada, ficando expressamente proibida a manutenção de eqüinos em quintais de residência ou terrenos vagos cuja localização não for aprovada pela Prefeitura Municipal. II – em relação ao local de trabalho: a) apresentar Alvará de Localização; b) manter condições higiênicas, com lavagem diária do local, bem como tratamento adequado de desetos; III – em relação à quantidade de animais, somente poderão ser criados, com condições de moradia e higiene adequadas, no máximo, dois animais. IV – quanto ao prazo para adequação, os proprietários de eqüinos, terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequar à disposições previstas nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 16. Ficam proibidas: I – a condução de animal de montaria, charrete ou carroça por menores de 18 (dezoito) anos; 7 II – a permanência de eqüinos e muares em trânsito pelas vias públicas após as 19 (dezenove) horas. III – a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. IV – o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. V – a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica, salvo em situações previstas em lei federal e em situações excepcionais, a Juízo do Órgão Sanitário Responsável. § 1º. A condução de animal de montaria, charrete ou carroça será permitida às pessoas maiores de 18 anos que obtiverem a habilitação legal junto à Prefeitura Municipal, após cumprirem os requisitos a serem previstos em Decreto regulamentar. § 2º. Os cães bravios e mordedores somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados, com coleira e guia adequadas e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. § 3º. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 17. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável. 8 Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. Art. 18. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, entre outros. § 1º. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. § 2º. Excetuam-se da proibição prevista no “caput” deste artigo, os cães-guias, não bravios e devidamente treinados, utilizados por deficientes visuais. Entretanto, os cães-guias não poderão adentrar, sob nenhuma hipótese, em centros de terapia intensiva e salas de cirurgia. Art. 19. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art. 20. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, com exceção dos estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, os quais deverão obter laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente, após vistoria técnica realizada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Art. 21. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO 9 Art. 22. O poder de polícia do Município será exercido perante os responsáveis pelos animais das espécies previstas no art. 1º., a qualquer título, com vistas especialmente à responsabilidade, segurança, salubridade pública e às medidas de cunho eminentemente educativas. Art. 23. Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico ou de estimação: I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos; ou em locais de livre acesso ao público; II – portador, ou que apresente sintomas sugestivos de raiva ou outra zoonose para a qual inexista tratamento ou que coloque em risco a vida humana e a vida de outros animais; III – cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei; IV – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; V – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; VI – cuja criação ou uso sejam vedados por Lei. § 1º. Os animais apreendidos serão conduzidos a um alojamento municipal de animais e, na falta deste alojamento, a um local apropriado para tal fim, previamente determinado pela Prefeitura Municipal. § 2º. O animal apreendido e doente cujo transporte for impraticável poderá, a juízo do Médico Veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, ser sacrificado no local. 10 Art. 24. Os proprietários dos animais apreendidos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, poderão resgatar seus animais no alojamento municipal de animais ou outro local apropriado para tal finalidade, desde que não subsista a causa da apreensão, o que deverá ser constatado por Agente Sanitário, e sejam pagas as taxas, diárias, despesas e multas devidas. § 1º. Decorrido este prazo, os proprietários perderão, devido ao abandono, a propriedade do animal, o qual será considerado livre de guarda e terá as destinações previstas nesta Lei. § 2º. Os caninos e felinos apreendidos, decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, poderão ser “castrados” através dos métodos veterinários adequados. § 3º. Os animais apreendidos, que se encontrarem em estado de sofrimento, poderão, a juízo do Médico Veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, após avaliação e emissão de parecer técnico, sofrer as destinações previstas nesta Lei, inclusive sacrifício, até mesmo “in loco”, antes de findo o prazo previsto no “caput” deste artigo. § 4º. Constatada a infração, os suínos poderão, provisoriamente, permanecer no próprio chiqueiro do proprietário, durante o prazo de 05 (cinco) dias; após o decurso deste prazo, se a infração ainda permanecer, serão imediatamente apreendidos e poderão sofrer as destinações previstas nesta Lei. Art. 25. O Município de Monte Alegre de Minas/MG na responde por nenhuma espécie de indenização nos casos de: I - dano ou óbito do animal apreendido; II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. 11 Art. 26. Os animais livres de guarda, abrigados no alojamento municipal de animais ou outro local adequado para tal finalidade, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável, observado sempre o bom senso: I - Resgate II – Adoção III – Doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público IV – Sacrifício, sendo que o produto aproveitável de suínos, bovinos, caprinos, galinhas e perus poderá ser doado para entidades declaradas de utilidade ou creches municipais, desde que não ofereçam nenhum tipo de risco à saúde, o que deverá ser declarado através de laudo técnico emitido por profissional habilitado. V – Castração, para os caninos e felinos; VI – Transferência para outros órgãos oficiais de controle ambiental,de zoonoses, ou de trânsito. VII – Leilão em hasta pública. § 1º. Os animais, caso sejam considerados aptos para adoção, poderão ser adotados por pessoas maiores de idade, que apresentem condições para mantê-los conforme determina esta Lei. § 2º. O sacrifício ou a castração serão realizados sob responsabilidade do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, devendo ser seguidas as normas aplicáveis à espécie. 12 Art. 27. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento das despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária, entre outras despesas relacionadas ao animal. Art. 28. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomalogia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e sacrificado, sendo que o seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS Art. 29. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus respectivos proprietários. Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, este também será responsável, solidariamente, pelos atos previstos no “caput” deste artigo. Art. 30. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bemestar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em vias públicas. Art. 31. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável. 13 Art. 32. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, devidamente identificado, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Parágrafo único. Constitui infração, sujeita à penalidade de multa, a não obediência às determinações e instruções ministradas pelos Agentes Sanitários, com relação aos animais, visando a preservação da saúde pública e a preservação da saúde dos próprios animais. Art. 33. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, as quais não poderão contrariar as disposições desta Lei. Art. 34. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva, devendo apresentar o respectivo comprovante sempre que solicitado pelo Órgão Sanitário Responsável. Art. 35. Em caso de falecimento do animal sob a sua guarda, cabe ao proprietário dar a destinação adequada ao cadáver, ou providenciar o seu encaminhamento ao serviço municipal competente. CAPÍTULO VI DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 36. Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e livres de animais da fauna sinantrópica. Art. 37. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. 14 Art. 38. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, “ferro-velho” ou qualquer outro material são obrigados a mantêlos permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Parágrafo único. Após a notificação e reincidência, fica o Órgão Sanitário Responsável autorizado a proceder a apreensão dos produtos mencionados no “caput” deste artigo. Art. 39. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos ou outros animais sinantrópicos. Art. 40. Os depósitos de cereais, grãos, rações, forragens ou qualquer outro produto serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de animais sinantrópicos. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 41. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal ou estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: I – Advertência por escrito II – Multa III – Apreensão do animal IV – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos V – Cassação de Alvará 15 Art. 42. A pena de multa será variável, de acordo com a gravidade da infração, conforme anexo único que integra esta Lei, devendo ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes para a determinação do seu valor, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos para cada violação. Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 43. As multas serão aplicadas mediante processo administrativo, que obedecerá ao rito previsto nesta Lei. Parágrafo único. O infrator poderá, durante o prazo de impugnação previsto nesta Lei, fazer o pagamento voluntário da multa, com redução de 30 % (trinta por cento) do seu valor. Art. 44. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no art. 41, desta Lei. Art. 45. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, principalmente na esfera criminal. Art. 46. A reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art. 47. São circunstâncias atenuantes para a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; 16 II - a errônea compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado; IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve. Art. 48. São circunstâncias agravantes para a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo: I – ser o infrator reincidente; II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; III – ter a infração conseqüências lesivas à saúde pública; IV – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências tendentes a evitá-lo; V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou máfé. Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máximo e a caracterização da infração como gravíssima. 17 Art. 49. O órgão sanitário responsável é o competente para a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 50. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e o prazos estabelecidos neste regulamento. Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. Art. 51. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e conterá: I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III – A disposição legal transgredida; IV – A indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; 18 V – O valor provisório da multa eventualmente a ser aplicada VI – O prazo de 10 (dez) dias para a impugnação do auto de infração; VII – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura; VIII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. IX – Outros dados considerados necessários. Parágrafo único. As omissões e incorreções no Auto não acarretarão a sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a respectiva infração. SEÇÃO II DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Art. 52. O agente sanitário, na hipótese de inobservância de qualquer dispositivo previsto nesta Lei, poderá lavrar Auto de Apreensão e Depósito de animais, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. Parágrafo único. As omissões e incorreções no Auto não acarretarão a sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a respectiva infração. Art. 53. O auto de apreensão e depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, e conterá: 19 I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III – A disposição legal transgredida; IV – A descrição da quantidade, espécie, qualidade dos animais apreendidos; V – O prazo de 05 (cinco) dias úteis para o resgate dos animais apreendidos no alojamento municipal de animais ou outro local apropriado para tal finalidade, desde que não subsista a causa da apreensão, o que deverá ser constatado por Agente Sanitário, e sejam pagas as taxas, diárias, despesas e multas devidas. VI – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura; VII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. VIII – Outros dados considerados necessários. Art. 54. Os animais apreendidos poderão ter uma das destinações prevista nesta Lei, a critério do Órgão Sanitário responsável: resgate; adoção; doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público; sacrifício; castração, para os caninos e felinos; transferência para outros órgãos oficiais de controle ambiental, de zoonoses ou de trânsito; e leilão em hasta pública. SEÇÃO III TERMO DE INTERDIÇÃO 20 Art. 55. O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e conterá: I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III – A disposição legal transgredida; IV – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura; V – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. VI – Outros dados considerados necessários. Parágrafo único. As omissões e incorreções no Termo não acarretarão a sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a respectiva infração. SEÇÃO IV DO PROCESSAMENTO DA MULTA E DO RECURSO Art. 56. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto ou Termo por meio de carta registrada, com aviso de recebimento ou, na hipótese do autuado não puder 21 ser encontrado pessoalmente ou por via postal, por edital publicado em Jornal de Circulação Diária e Regional, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação. Art. 57. Transcorrido o prazo previsto em lei, sem que haja impugnação, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo único. O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo estabelecido para o seu recolhimento. Art. 58. Havendo impugnação, após decisão denegatória definitiva, obedecidos os prazos, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Art. 59. O infrator poderá oferecer impugnação a qualquer Auto ou Termo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência. Art. 60. A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito ou do Termo de Interdição, será julgada, em 1ª. Instância, por Comissão, composta de três servidores efetivos, nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo o infrator ser intimado pessoalmente ou através de publicação de todos os atos praticados no Processo Administrativo. Art. 61. Sendo julgada improcedente a impugnação, o infrator poderá apresentar Recurso, em 2ª. e última instância, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação. Parágrafo único. O recorrente, na hipótese de imposição da penalidade de multa, deverá depositar previamente o valor total da multa imposta, sob pena de não recebimento do recurso, sendo que, caso o recurso 22 interposto seja julgado procedente, as quantias depositadas serão devolvidas, com juros legais e atualização monetária. Art. 62. Antes do julgamento de qualquer impugnação, será ouvido o agente autuante que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial dos Autos ou Termos, ou pelo deferimento, total ou parcial, da impugnação. Art. 63. As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Art. 64. Todas as decisões deverão ser proferidas de forma clara e simples, com sucinto relatório e as razões que motivaram a decisão. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. Anualmente, o Poder Executivo expedirá Decreto fixando o valor diário de permanência do animal do local mantido pelo Poder Público Municipal, valor que deverá ser pago juntamente com a guia de liberação do animal expedida pela Vigilância Sanitária. Art. 66. Os animais considerados abandonados poderão ser alienados em Leilão. Art. 67. Na hipótese de haver obstrução dos trabalhos da Vigilância Sanitária por quem quer que seja, poderá ser solicitada a intervenção judicial ou policial para a execução das medidas cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 68. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05(cinco) anos. 23 Art. 69. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 70. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE MAIO DE 2.008. 24 ANEXO ÚNICO INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE: 1) Ausência de Cadastramento dos Animais. 2) Manutenção de eqüinos e muares na zona urbana sem permissão. 3) Condução de animal de montaria, charrete ou carroça por maiores de 18 anos ou pessoas sem habilitação. 4) Trânsito em vias públicas de eqüinos ou muares após as 19 horas. 5) Permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. 6) Criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, em desacordo com a lei. 7) Exibição artística ou circense de animais sem a concessão de laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável. 8) Permanência de animais em recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, em desacordo com a lei. 9) Exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 10) Utilização ou exposição de animais vivos em vitrines em desacordo com a lei. 11) Abandonar animais em qualquer área pública ou privada. 12) Não remover os dejetos deixados nas vias públicas por animal, do qual é proprietário. 25 13) Não acatar as determinações e instruções ministradas pelos Agentes Sanitários, com relação aos animais, visando a preservação da saúde pública e a preservação da saúde dos próprios animais. MÍNIMO: 15 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) MÁXIMO: 31 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA: 14) Manutenção de Animais em Condições Inadequadas de alojamento, alimentação e saúde. 15) Não manter animais bravios ou selvagens afastados do portão, campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência. 16) Criação, alojamento e manutenção de cães ou felinos em quantidade superior ao previsto em lei, sem autorização. 17) Criação, manutenção ou guarda de suínos, caprinos, abelhas, perus, galinhas ou qualquer outro animal com finalidade comercial ou não comercial, qualquer que seja o objetivo ou a destinação. 18) Passeio de cães nas vias e logradouros públicos sem atender às exigências legais. 19) Uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal. 20) Criação ou uso de animais em desacordo com a lei. 21) Manter animais em edifícios condominiais em desacordo com a Lei. 22) Criação de abelhas, com finalidade comercial ou não, no perímetro urbano do Município. 26 23) Manutenção de eqüinos em quintais de residência ou terrenos vagos cuja localização não for aprovada pela Prefeitura Municipal. MÍNIMO: 47 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) MÁXIMO: 62 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE 24) Maus tratos a animais. 25) Manter animais em alojamentos inseguros quanto à possibilidade de fuga ou agressão de terceiros. 26) Impedir o acesso do Agente Sanitário às dependências onde os animais estão alojados. 27) Deixar de manter cão ou gato imunizado contra a raiva ou não apresentar o respectivo comprovante de imunização quando solicitado pelo Agente Sanitário. 28) Deixar de manter a sua propriedade limpa e livre de animais sinatrópicos. 29) Permitir o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos. 30) Deixar de manter estabelecimentos isentos de coleções líquidas, de forma permanente. 31) Deixar de realizar drenagem nas obras de construção civil, de forma permanente, coleções líquidas, originados ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos ou outros animais sinantrópicos. 32) Construir ou manter depósitos de forma a propiciar a proliferação de animais sinantrópicos. MÍNIMO: 78 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) MÁXIMO: 94 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) 27 INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA: 33) Ausência de placa adequada no imóvel comunicando a existência de animal agressivo. 34) Ser responsável por atos danosos de animais de sua propriedade. 35) Deixar de dar destinação adequada ao cadáver de animal de sua propriedade morto. 36) Desrespeitar ou desacatar o Agente Sanitário ou obstruir o seu trabalho no exercício da função. MÍNIMO: 109 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO) MÁXIMO: 125 (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO). OBSERVAÇÃO: VALOR DA UFM PARA 2.008: R$ 3,20 (Três reais e vinte centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE MAIO DE 2.008.