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norma nº 2344/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2344 / 2008
Date 2008-05-29
EmentaDispõe sobre a propriedade, guarda, a posse ou a presença, permanente ou temporária, de animais no âmbito do município, estabelece penalidades e dá outras providências.
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LEI N.º 2.344, DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a Propriedade, a Guarda, a Posse ou a Presença, 
Permanente ou Temporária, de Animais no Âmbito do 
Município, Estabelece Penalidades e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O desenvolvimento de ações objetivando o controle das 
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no 
Município de Monte Alegre de Minas/MG passa a ser regulado por esta Lei.
Art. 2º. A propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente 
ou temporária de animais das espécies canina, eqüina, bovina, caprina, avina e 
de muares nos limites da zona urbana do Município, reger-se-ão pelos 
dispositivos desta Lei.
Art. 3º. Os proprietários, possuidores ou detentores de animais 
previstos no art. 1º. que os mantenham em seu poder ou trafeguem pelos 
limites da zona urbana do Município, em carroças ou charretes, ou com eles 
permaneçam em locais públicos, são obrigados a dar cumprimento às 
disposições constantes desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento 
de Saúde Pública, será responsável pela execução da presente Lei no âmbito 
municipal.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível 
naturalmente entre vertebrados e o homem, e vice-versa;
II – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Departamento de 
Saúde Pública, da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de 
Monte Alegre de Minas/MG.
III – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de 
coabitar com o homem;
IV – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, 
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
V – ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, 
indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: os roedores, as baratas, 
as moscas, os mosquitos, os pernilongos, as pulgas, as abelhas, as aranhas, os 
carrapatos, os escorpiões, as formigas, as lacrais, os morcegos, os pombos, as 
taturanas, as vespas, os marimbondos, entre outros.
VI – ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal 
capturado pelo Departamento de Saúde Pública, desde o instante da captura, 
seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais ou 
outro local apropriado, até a destinação final.
VII – ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante 
encontrado sem qualquer processo de contenção.
VIII – DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: Qualquer 
dependência mantida pelo Poder Executivo Municipal para alojamento e 
manutenção de animais apreendidos.
IX – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os cães causadores de 
mordeduras a pessoas ou outros animais, em vias e logradouros públicos.
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X – MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os 
animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de 
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de 
animais feridos, submissão das experiências pseudocientíficas, bem como o 
disposto na legislação federal sobre proteção aos animais.
XI – CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais 
em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças 
infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à 
sua espécie e porte.
XII – ANIMAIS SELVAGENS: Aqueles pertencentes às espécies 
não domésticas.
XIII – FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras.
XIV – ANIMAIS UNGULADOS: Mamíferos com os dedos 
revestidos de cascos;
XV – COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água 
parada.
Art. 6º. São objetivos desta Lei:
I – a prevenção, redução e eliminação da morbidade, da 
mortalidade da população, bem como os sofrimentos humanos, em razão de 
zoonoses urbanas prevalentes;
II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária;
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III – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos 
animais;
IV – preservar a saúde e o bem estar da população humana, 
evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 7º. Os proprietários, guardiões e possuidores de animais 
deverão proceder ao cadastramento dos mesmos junto à Secretaria Municipal 
de Saúde, através do Departamento competente.
Art. 8º. O prazo para cadastramento, as informações e documentos 
necessários para tanto serão objeto de disciplina por meio do Decreto que 
regulamentar esta Lei, observado o seguinte:
§ 1º. O cadastramento será obrigatório e gratuito.
§ 2º. Constitui infração o descumprimento ao artigo 7º., desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º. É de responsabilidade dos proprietários, guardiões, 
detentores ou possuidores a manutenção dos animais em condições adequadas 
de alojamento, alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos, 
bem como dar cumprimento a todas as disposições desta Lei.
Art. 10. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem 
impedidos de fugir ou agredir terceiros.
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Art. 11. Os animais bravios deverão ser mantidos afastados de 
portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de correspondência, a 
fim de impedir ameaças ou agressões a terceiros.
Art. 12. Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo 
deverá ser fixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível para 
leitura à distância.
Art. 13. Não são permitidos, em um mesmo imóvel, a criação, o 
alojamento e a manutenção de mais de 07 (sete) animais, no total, das 
espécies canina ou felina, somadas, com idade superior a noventa dias.
Parágrafo único. A criação, o alojamento ou a manutenção de 
animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizará o 
canil ou gatil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação 
sanitária vigente e demais disposições pertinentes.
Art. 14. É proibida na zona urbana do Município de Monte Alegre 
de Minas/MG a criação, a manutenção ou a guarda de suínos, caprinos, perus, 
galinhas, abelhas, ou qualquer outro animal com finalidade comercial ou não 
comercial, qualquer que seja o objetivo ou a destinação.
Art. 15. A manutenção de eqüinos e muares na zona urbana será 
permitida, em caráter precário, renovável a cada 12 (doze) meses, no caso de 
proprietários que tenham como atividade o sustento familiar e serviço de 
frete, devendo atender às seguintes exigências:
I – em relação ao domicílio ou pouso dos animais:
a) comprovar o exercício da atividade citada junto ao Departamento 
de Saúde Pública, através de comprovante de recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
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b) alojamento dos animais em local previamente determinado ou 
aprovado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG;
c) cadastrar os animais junto ao Departamento de Saúde Pública, 
apresentando atestado de sanidade animal atualizado, emitido por Médico 
Veterinário, acompanhado de ficha resenha (descrição minuciosa) do animal.
d) manter instalações adequadas e higiênicas, com destino adequado 
de dejetos, inclusive com “pastagem” apropriada, ficando expressamente 
proibida a manutenção de eqüinos em quintais de residência ou terrenos vagos 
cuja localização não for aprovada pela Prefeitura Municipal.
II – em relação ao local de trabalho:
a) apresentar Alvará de Localização;
b) manter condições higiênicas, com lavagem diária do local, bem 
como tratamento adequado de desetos;
III – em relação à quantidade de animais, somente poderão ser 
criados, com condições de moradia e higiene adequadas, no máximo, dois 
animais.
IV – quanto ao prazo para adequação, os proprietários de eqüinos, 
terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequar à disposições previstas nesta 
Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam proibidas:
I – a condução de animal de montaria, charrete ou carroça por 
menores de 18 (dezoito) anos;
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II – a permanência de eqüinos e muares em trânsito pelas vias 
públicas após as 19 (dezenove) horas.
III – a permanência de animais soltos nas vias e logradouros 
públicos ou em locais de livre acesso ao público.
IV – o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com 
o uso adequado da coleira e guia conduzidos por pessoas com idade e força 
suficientes para controlar os movimentos do animal.
V – a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens da 
fauna exótica, salvo em situações previstas em lei federal e em situações 
excepcionais, a Juízo do Órgão Sanitário Responsável.
§ 1º. A condução de animal de montaria, charrete ou carroça será 
permitida às pessoas maiores de 18 anos que obtiverem a habilitação legal 
junto à Prefeitura Municipal, após cumprirem os requisitos a serem previstos 
em Decreto regulamentar.
§ 2º. Os cães bravios e mordedores somente poderão sair às ruas 
devidamente amordaçados, com coleira e guia adequadas e conduzidos por 
pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do 
animal.
§ 3º. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa 
constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais 
boletins de ocorrência policial.
Art. 17. Somente será permitida a exibição artística ou circense de 
animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário 
Responsável.
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Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será 
concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão 
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 18. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais 
públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes 
esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, 
escolas, piscinas, feiras, entre outros.
§ 1º. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e 
estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, 
venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
§ 2º. Excetuam-se da proibição prevista no “caput” deste artigo, os 
cães-guias, não bravios e devidamente treinados, utilizados por deficientes 
visuais. Entretanto, os cães-guias não poderão adentrar, sob nenhuma 
hipótese, em centros de terapia intensiva e salas de cirurgia.
Art. 19. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal 
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos 
ou locais de livre acesso ao público.
Art. 20. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em 
vitrines, com exceção dos estabelecimentos de comercialização de animais 
vivos, com fins não alimentícios, os quais deverão obter laudo emitido pelo 
Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente, após vistoria técnica 
realizada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições 
sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 21. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou 
doentes, em veículos de tração animal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO
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Art. 22. O poder de polícia do Município será exercido perante os 
responsáveis pelos animais das espécies previstas no art. 1º., a qualquer título, 
com vistas especialmente à responsabilidade, segurança, salubridade pública e 
às medidas de cunho eminentemente educativas.
Art. 23. Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico 
ou de estimação:
I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos; ou em locais 
de livre acesso ao público;
II – portador, ou que apresente sintomas sugestivos de raiva ou outra 
zoonose para a qual inexista tratamento ou que coloque em risco a vida 
humana e a vida de outros animais;
III – cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;
IV – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
V – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
VI – cuja criação ou uso sejam vedados por Lei.
§ 1º. Os animais apreendidos serão conduzidos a um alojamento 
municipal de animais e, na falta deste alojamento, a um local apropriado para 
tal fim, previamente determinado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º. O animal apreendido e doente cujo transporte for impraticável 
poderá, a juízo do Médico Veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de 
Monte Alegre de Minas/MG, ser sacrificado no local.
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Art. 24. Os proprietários dos animais apreendidos, dentro do prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, poderão resgatar seus 
animais no alojamento municipal de animais ou outro local apropriado para 
tal finalidade, desde que não subsista a causa da apreensão, o que deverá ser 
constatado por Agente Sanitário, e sejam pagas as taxas, diárias, despesas e 
multas devidas.
§ 1º. Decorrido este prazo, os proprietários perderão, devido ao 
abandono, a propriedade do animal, o qual será considerado livre de guarda e 
terá as destinações previstas nesta Lei.
§ 2º. Os caninos e felinos apreendidos, decorrido o prazo previsto no 
“caput” deste artigo, poderão ser “castrados” através dos métodos 
veterinários adequados.
§ 3º. Os animais apreendidos, que se encontrarem em estado de 
sofrimento, poderão, a juízo do Médico Veterinário a serviço da Prefeitura 
Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, após avaliação e emissão de 
parecer técnico, sofrer as destinações previstas nesta Lei, inclusive sacrifício, 
até mesmo “in loco”, antes de findo o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º. Constatada a infração, os suínos poderão, provisoriamente, 
permanecer no próprio chiqueiro do proprietário, durante o prazo de 05 
(cinco) dias; após o decurso deste prazo, se a infração ainda permanecer, 
serão imediatamente apreendidos e poderão sofrer as destinações previstas 
nesta Lei.
Art. 25. O Município de Monte Alegre de Minas/MG na responde 
por nenhuma espécie de indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal 
durante o ato de apreensão.
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Art. 26. Os animais livres de guarda, abrigados no alojamento 
municipal de animais ou outro local adequado para tal finalidade, poderão 
sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável, 
observado sempre o bom senso: 
I - Resgate
II – Adoção
III – Doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de 
interesse público
IV – Sacrifício, sendo que o produto aproveitável de suínos, 
bovinos, caprinos, galinhas e perus poderá ser doado para entidades
declaradas de utilidade ou creches municipais, desde que não ofereçam 
nenhum tipo de risco à saúde, o que deverá ser declarado através de laudo 
técnico emitido por profissional habilitado.
V – Castração, para os caninos e felinos;
VI – Transferência para outros órgãos oficiais de controle 
ambiental,de zoonoses, ou de trânsito.
VII – Leilão em hasta pública.
§ 1º. Os animais, caso sejam considerados aptos para adoção, 
poderão ser adotados por pessoas maiores de idade, que apresentem condições 
para mantê-los conforme determina esta Lei.
§ 2º. O sacrifício ou a castração serão realizados sob 
responsabilidade do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de 
Monte Alegre de Minas/MG, devendo ser seguidas as normas aplicáveis à 
espécie.
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Art. 27. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o 
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento das despesas 
com transporte, alimentação, assistência veterinária, entre outras despesas 
relacionadas ao animal.
Art. 28. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomalogia 
clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente 
isolado e sacrificado, sendo que o seu cérebro será encaminhado a um 
laboratório oficial.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE 
ANIMAIS
Art. 29. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus respectivos proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de 
preposto, este também será responsável, solidariamente, pelos atos previstos 
no “caput” deste artigo.
Art. 30. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem￾estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles 
deixados em vias públicas.
Art. 31. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou 
privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus 
proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
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Art. 32. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente 
Sanitário, devidamente identificado, quando no exercício de suas funções, às 
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a 
acatar as determinações dele emanadas.
Parágrafo único. Constitui infração, sujeita à penalidade de multa, a 
não obediência às determinações e instruções ministradas pelos Agentes 
Sanitários, com relação aos animais, visando a preservação da saúde pública e 
a preservação da saúde dos próprios animais.
Art. 33. A manutenção de animais em edifícios condominiais será 
regulamentada pelas respectivas convenções, as quais não poderão contrariar 
as disposições desta Lei.
Art. 34. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou 
gato permanentemente imunizado contra a raiva, devendo apresentar o 
respectivo comprovante sempre que solicitado pelo Órgão Sanitário 
Responsável.
Art. 35. Em caso de falecimento do animal sob a sua guarda, cabe 
ao proprietário dar a destinação adequada ao cadáver, ou providenciar o seu 
encaminhamento ao serviço municipal competente.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 36. Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias 
para a manutenção de suas propriedades limpas e livres de animais da fauna 
sinantrópica.
Art. 37. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou 
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou 
outros animais sinantrópicos.
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Art. 38. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem 
pneumáticos, “ferro-velho” ou qualquer outro material são obrigados a mantê￾los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a 
proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Após a notificação e reincidência, fica o Órgão 
Sanitário Responsável autorizado a proceder a apreensão dos produtos 
mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 39. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem 
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a 
impedir a proliferação de mosquitos ou outros animais sinantrópicos.
Art. 40. Os depósitos de cereais, grãos, rações, forragens ou 
qualquer outro produto serão construídos e mantidos de forma a evitar 
condições de proliferação de animais sinantrópicos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 41. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os 
agentes sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes 
da legislação federal ou estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito
II – Multa
III – Apreensão do animal
IV – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais 
ou estabelecimentos
V – Cassação de Alvará
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Art. 42. A pena de multa será variável, de acordo com a gravidade 
da infração, conforme anexo único que integra esta Lei, devendo ser 
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes para a determinação 
do seu valor, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos para cada 
violação.
Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 43. As multas serão aplicadas mediante processo 
administrativo, que obedecerá ao rito previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O infrator poderá, durante o prazo de impugnação 
previsto nesta Lei, fazer o pagamento voluntário da multa, com redução de 30 
% (trinta por cento) do seu valor.
Art. 44. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a 
gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas 
no art. 41, desta Lei.
Art. 45. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a 
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade 
de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, principalmente na esfera 
criminal.
Art. 46. A reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, 
conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou 
estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 47. São circunstâncias atenuantes para a aplicação das 
penalidades previstas neste Capítulo:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do 
evento;
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II - a errônea compreensão da norma sanitária, admitida como 
escusável, quando patente incapacidade do agente para entender o caráter 
ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar 
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi 
imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática 
do ato;
V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 48. São circunstâncias agravantes para a aplicação das 
penalidades previstas neste Capítulo:
I – ser o infrator reincidente;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração conseqüências lesivas à saúde pública;
IV – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator 
deixar de tomar as providências tendentes a evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má￾fé.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível 
de enquadramento na penalidade máximo e a caracterização da infração como 
gravíssima.
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Art. 49. O órgão sanitário responsável é o competente para a aplicação das 
penalidades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 50. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em 
processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração e 
punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, 
observados o rito e o prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo 
legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 51. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, com 
precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e conterá: 
I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou 
razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data 
respectivos;
III – A disposição legal transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que 
fica sujeito o infrator;
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V – O valor provisório da multa eventualmente a ser aplicada
VI – O prazo de 10 (dez) dias para a impugnação do auto de 
infração;
VII – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura;
VIII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta 
circunstância pelo agente autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando 
possível.
IX – Outros dados considerados necessários.
Parágrafo único. As omissões e incorreções no Auto não acarretarão 
a sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o 
infrator e a respectiva infração.
SEÇÃO II
DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Art. 52. O agente sanitário, na hipótese de inobservância de 
qualquer dispositivo previsto nesta Lei, poderá lavrar Auto de Apreensão e 
Depósito de animais, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou 
emendas.
Parágrafo único. As omissões e incorreções no Auto não acarretarão 
a sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o 
infrator e a respectiva infração.
Art. 53. O auto de apreensão e depósito será lavrado em 3 (três) vias 
devidamente numeradas, e conterá:
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I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou
razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data 
respectivos;
III – A disposição legal transgredida;
IV – A descrição da quantidade, espécie, qualidade dos animais 
apreendidos;
V – O prazo de 05 (cinco) dias úteis para o resgate dos animais 
apreendidos no alojamento municipal de animais ou outro local apropriado 
para tal finalidade, desde que não subsista a causa da apreensão, o que deverá 
ser constatado por Agente Sanitário, e sejam pagas as taxas, diárias, despesas 
e multas devidas.
VI – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta 
circunstância pelo agente autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando 
possível.
VIII – Outros dados considerados necessários.
Art. 54. Os animais apreendidos poderão ter uma das destinações 
prevista nesta Lei, a critério do Órgão Sanitário responsável: resgate; adoção; 
doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público; 
sacrifício; castração, para os caninos e felinos; transferência para outros 
órgãos oficiais de controle ambiental, de zoonoses ou de trânsito; e leilão em 
hasta pública.
SEÇÃO III
TERMO DE INTERDIÇÃO
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Art. 55. O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias 
devidamente numeradas, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou 
emendas, e conterá:
I – O nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou 
razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data 
respectivos;
III – A disposição legal transgredida;
IV – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura;
V – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta 
circunstância pelo agente autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando 
possível.
VI – Outros dados considerados necessários.
Parágrafo único. As omissões e incorreções no Termo não 
acarretarão a sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para 
identificar o infrator e a respectiva infração.
SEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DA MULTA E DO RECURSO
Art. 56. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente 
ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto ou Termo por meio de carta 
registrada, com aviso de recebimento ou, na hipótese do autuado não puder 
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ser encontrado pessoalmente ou por via postal, por edital publicado em Jornal 
de Circulação Diária e Regional, considerando-se efetivada a notificação 10 
(dez) dias após a publicação.
Art. 57. Transcorrido o prazo previsto em lei, sem que haja 
impugnação, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as 
providências cabíveis.
Parágrafo único. O não recolhimento das multas estabelecidas nesta 
Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará a incidência de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao vencimento do 
prazo estabelecido para o seu recolhimento.
Art. 58. Havendo impugnação, após decisão denegatória definitiva, 
obedecidos os prazos, o processo será enviado ao órgão municipal competente 
para as providências cabíveis.
Art. 59. O infrator poderá oferecer impugnação a qualquer Auto ou 
Termo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência.
Art. 60. A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão 
e Depósito ou do Termo de Interdição, será julgada, em 1ª. Instância, por 
Comissão, composta de três servidores efetivos, nomeada pelo Secretário 
Municipal de Saúde, devendo o infrator ser intimado pessoalmente ou através 
de publicação de todos os atos praticados no Processo Administrativo.
Art. 61. Sendo julgada improcedente a impugnação, o infrator 
poderá apresentar Recurso, em 2ª. e última instância, dirigido ao Secretário 
Municipal de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Parágrafo único. O recorrente, na hipótese de imposição da 
penalidade de multa, deverá depositar previamente o valor total da multa 
imposta, sob pena de não recebimento do recurso, sendo que, caso o recurso 
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interposto seja julgado procedente, as quantias depositadas serão devolvidas, 
com juros legais e atualização monetária.
Art. 62. Antes do julgamento de qualquer impugnação, será ouvido 
o agente autuante que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou 
parcial dos Autos ou Termos, ou pelo deferimento, total ou parcial, da 
impugnação.
Art. 63. As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando 
da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 64. Todas as decisões deverão ser proferidas de forma clara e 
simples, com sucinto relatório e as razões que motivaram a decisão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Anualmente, o Poder Executivo expedirá Decreto fixando o 
valor diário de permanência do animal do local mantido pelo Poder Público 
Municipal, valor que deverá ser pago juntamente com a guia de liberação do 
animal expedida pela Vigilância Sanitária.
Art. 66. Os animais considerados abandonados poderão ser 
alienados em Leilão.
Art. 67. Na hipótese de haver obstrução dos trabalhos da Vigilância 
Sanitária por quem quer que seja, poderá ser solicitada a intervenção judicial 
ou policial para a execução das medidas cabíveis, sem prejuízo das 
penalidades previstas.
Art. 68. As infrações às disposições legais e regulamentares de 
ordem sanitária prescrevem em 05(cinco) anos.
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Art. 69. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 29 DE MAIO DE 2.008.
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ANEXO ÚNICO
INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE:
1) Ausência de Cadastramento dos Animais.
2) Manutenção de eqüinos e muares na zona urbana sem permissão.
3) Condução de animal de montaria, charrete ou carroça por maiores de 18 
anos ou pessoas sem habilitação.
4) Trânsito em vias públicas de eqüinos ou muares após as 19 horas.
5) Permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em 
locais de livre acesso ao público.
6) Criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, 
em desacordo com a lei.
7) Exibição artística ou circense de animais sem a concessão de laudo 
específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
8) Permanência de animais em recintos e locais públicos ou privados de uso 
coletivo, em desacordo com a lei.
9) Exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda 
que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público.
10) Utilização ou exposição de animais vivos em vitrines em desacordo com a 
lei.
11) Abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
12) Não remover os dejetos deixados nas vias públicas por animal, do qual é 
proprietário.
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13) Não acatar as determinações e instruções ministradas pelos Agentes 
Sanitários, com relação aos animais, visando a preservação da saúde pública e 
a preservação da saúde dos próprios animais.
MÍNIMO: 15 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 31 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA:
14) Manutenção de Animais em Condições Inadequadas de alojamento, 
alimentação e saúde.
15) Não manter animais bravios ou selvagens afastados do portão, 
campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência.
16) Criação, alojamento e manutenção de cães ou felinos em quantidade 
superior ao previsto em lei, sem autorização.
17) Criação, manutenção ou guarda de suínos, caprinos, abelhas, perus, 
galinhas ou qualquer outro animal com finalidade comercial ou não 
comercial, qualquer que seja o objetivo ou a destinação.
18) Passeio de cães nas vias e logradouros públicos sem atender às exigências 
legais.
19) Uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração 
animal.
20) Criação ou uso de animais em desacordo com a lei.
21) Manter animais em edifícios condominiais em desacordo com a Lei.
22) Criação de abelhas, com finalidade comercial ou não, no perímetro 
urbano do Município.
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23) Manutenção de eqüinos em quintais de residência ou terrenos vagos cuja 
localização não for aprovada pela Prefeitura Municipal.
MÍNIMO: 47 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 62 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE
24) Maus tratos a animais.
25) Manter animais em alojamentos inseguros quanto à possibilidade de fuga 
ou agressão de terceiros.
26) Impedir o acesso do Agente Sanitário às dependências onde os animais 
estão alojados.
27) Deixar de manter cão ou gato imunizado contra a raiva ou não apresentar 
o respectivo comprovante de imunização quando solicitado pelo Agente 
Sanitário.
28) Deixar de manter a sua propriedade limpa e livre de animais sinatrópicos.
29) Permitir o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que 
propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos.
30) Deixar de manter estabelecimentos isentos de coleções líquidas, de forma 
permanente.
31) Deixar de realizar drenagem nas obras de construção civil, de forma 
permanente, coleções líquidas, originados ou não pelas chuvas, de forma a 
impedir a proliferação de mosquitos ou outros animais sinantrópicos.
32) Construir ou manter depósitos de forma a propiciar a proliferação de 
animais sinantrópicos.
MÍNIMO: 78 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 94 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
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INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:
33) Ausência de placa adequada no imóvel comunicando a existência de 
animal agressivo.
34) Ser responsável por atos danosos de animais de sua propriedade.
35) Deixar de dar destinação adequada ao cadáver de animal de sua 
propriedade morto.
36) Desrespeitar ou desacatar o Agente Sanitário ou obstruir o seu trabalho no 
exercício da função.
MÍNIMO: 109 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 125 (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO).
OBSERVAÇÃO: VALOR DA UFM PARA 2.008: R$ 3,20 (Três reais e 
vinte centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 29 DE MAIO DE 2.008.

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