| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2788 / 2015 |
| Date | 2015-03-04 |
| Ementa | Concede isenção tributária à Cooperativa Autônoma de Trabalhadores "Cooperativa Sem Limites" e dá outras providências. |
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PREFEITURA Monte Alegre o? de Minas ND No caminho certo ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.788, DE 04 DE MARÇO DE 2.015. Concede Isenção Tributária a Cooperativa Autônoma de Trabalhadores “Cooperativa Sem Limites” e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a Isenção Tributária, a Cooperativa Sem Limites, para o município de Monte Alegre de Minas, em que a mesma se compromete a somar esforços para a construção de unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. Tendo em vista a sua finalidade fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º. Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Cooperativa Sem Limites, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Cooperativa no Município. Art. 4º. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo Programa Lares — Habitação Popular - PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COOPERATIVA SEM LIMITES, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º. desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela Cooperativa Sem Limites relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção £ pela aprovação do empreendimento. a publicação. E ALEGRE DE . 8º. Esta Lei entra em vigor na data de FEITURA MUNICIPAL DE DE 2.015. MN MINAS/MG, 04 DE