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norma nº 2788/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2788 / 2015
Date 2015-03-04
EmentaConcede isenção tributária à Cooperativa Autônoma de Trabalhadores "Cooperativa Sem Limites" e dá outras providências.
native_id437

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PREFEITURA
Monte Alegre o?
de Minas ND
No caminho certo
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.788, DE 04 DE MARÇO DE 2.015.
Concede Isenção Tributária a Cooperativa Autônoma de
Trabalhadores “Cooperativa Sem Limites” e Dá Outras
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a Isenção Tributária, a Cooperativa Sem
Limites, para o município de Monte Alegre de Minas, em que a mesma se compromete
a somar esforços para a construção de unidades habitacionais, no âmbito do Programa
Lares — Habitação Popular, PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida, tendo por
finalidade a redução do déficit habitacional no Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º. Tendo em vista a sua finalidade fica o empreendimento
reconhecido como de interesse social.
Art. 3º. Para fins de redução dos custos do empreendimento,
como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Cooperativa Sem
Limites, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Cooperativa no
Município.
Art. 4º. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno
direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias
beneficiadas pelo Programa Lares — Habitação Popular - PLHP/Programa Minha Casa
Minha Vida.
Art. 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à
COOPERATIVA SEM LIMITES, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º. desta Lei,
estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela Cooperativa Sem Limites relativa
à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de
aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção £ pela aprovação do
empreendimento.
a publicação.
E ALEGRE DE
. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de
FEITURA MUNICIPAL DE
DE 2.015.
MN
MINAS/MG, 04 DE

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