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norma nº 2345/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2345 / 2008
Date 2008-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.
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LEI N.º 2.345, DE 30 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009 e dá 
outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2009 nos termos dessa lei.
§ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo deverão também 
ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do 
Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração 
orçamentária.
§ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de 
seguridade social e suas alterações;
IV – as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX – os critérios e formas de limitação de empenho;
X – as disposições gerais sobre orçamento de 2009.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são as constantes do 
Anexo I desta Lei.
§ 1º As prioridades e metas de que trata o caput desse artigo têm origem nos programas 
constantes da Lei nº 2.185/2005 que dispõe sobre o Plano Plurianual 2006-2009 e suas alterações 
posteriores.
§ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados às 
prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à 
inserção de outros programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e 
não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo II dessa Lei.
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§ 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do parágrafo anterior, o
Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos termos dos §§ 1º 
ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 são os constantes do Anexo II 
desta Lei.
§ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal constantes do 
Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, até 
o final do mês de agosto de 2009, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores 
conjunturais vigentes na época.
§ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que produzirem uma 
variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário
para 2009 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e 
metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Monte Alegre de 
Minas compreenderão as categorias de programação do Poder Executivo, Poder Legislativo e da 
Autarquia de Previdência.
§ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei 
Orçamentária de 2009 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras.
§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de programação das 
funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
§ 3º O orçamento fiscal compreenderá as categorias de programação das demais funções 
e subfunções.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de 
função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a
Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores, Portaria 
Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
§ 1º Na elaboração da lei orçamentária anual para 2009 a discriminação da despesa, 
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação e fonte de recurso.
§ 2º Na execução da lei orçamentária anual para 2009 a discriminação da despesa, quanto 
à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
§ 3º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem 
inseridos na Lei Orçamentária para 2009 serão os mesmos definidos na legislação que aprovou e/ou 
alterou o Plano Plurianual 2006-2009 do Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária para 2009 será encaminhado ao Poder Legislativo 
até o dia 30 de setembro de 2008 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos artigos 2º ao 
7º e o 22 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do 
disposto no artigo anterior dessa Lei.
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Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos listados no artigo anterior, 
comporão o projeto de lei orçamentária para 2009 os seguintes demonstrativos:
I – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da 
Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007, detalhados por órgão, unidade 
orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
II – da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos termos do inciso 
III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão, unidade orçamentária, 
fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
III – do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao total 
da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV – da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e § 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000; e
V – da dívida pública municipal consolidada para 2009, acompanhado da memória de 
cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro 
detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o 
saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de 
juros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2009, e a sua execução deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do 
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes 
medidas:
I – apuração do montante a ser limitado;
II – definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o orçamento;
II – determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, 
observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
III – edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e 
movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre;
IV – notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do 
bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros 
adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação 
referentes:
I – às obrigações constitucionais e legais do município, até seus respectivos limites;
II – às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III – às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV – às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou 
instrumentos congêneres;
V – às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI – aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
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Art. 10. A Lei Orçamentária de 2009 conterá autorização ao Poder Executivo para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na própria lei 
orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964;
II – remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função de reestruturação 
administrativa ou movimentação de pessoal entre órgãos ou entre unidades orçamentárias;
III – transpor recursos entre projetos ou atividades de uma mesma categoria de 
programação, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da existência de 
saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade;
IV – transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo grupo de natureza de
despesa em uma mesma categoria de programação ou entre os mesmos grupos de natureza da 
despesa em uma mesma categoria de programação, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse 
artigo.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado por meio 
de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que embasaram as 
alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público;
III – os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais estaduais 
ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados 
ou não na Lei Orçamentária de 2008, cuja execução físico-financeira para sua conclusão irá 
ultrapassar o exercício de 2008.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. A Lei Orçamentária para 2009 e seus créditos adicionais não conterão recursos 
destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres;
Art. 13. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas 
de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
§ 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o 
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – relatório, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações 
desenvolvidas e a desenvolver;
II – atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, se for 
o caso;
III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório 
pertinente;
IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for 
o caso.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
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título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2009 ou 
em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda
da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I – autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
II – as finalidades de cada concessão;
III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 2º deste 
artigo;
V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da 
concessão;
VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos.
Art. 14. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o 
disposto no § 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI.
Art. 15. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2009, de transferência de recursos para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e 
seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I – o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II – as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº 43/2001;
III – as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 2009 deverão 
observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas com pessoal para o 
exercício de 2009 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento) do limite verificado no exercício 
de 2008.
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do crescimento 
vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 19. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas quando for 
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos 
do Município.
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Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá elaborar e assinar 
justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da 
não realização do serviço extraordinário.
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão 
em 2009:
I – criar cargos, funções;
II – alterar a estrutura do plano de carreiras;
III – corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV – conceder vantagens nos termos do estatuto;
V – admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da 
lei.
§ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que implicarem aumento da 
despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei 
Orçamentária para 2009.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2009
poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com 
vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 22. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica 
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
II – revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III – revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV – implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 23. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser concedidas por 
meio de lei autorizativa e:
I – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio à atividades 
culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2009 conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2009, de no máximo 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º da Portaria 
Interministerial nº 163/2001.
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Art. 25. Para efeito do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2009 e
por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 
Federal nº 8.666/1993.
Art. 26. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2009 e os seus anexos serão 
feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua 
sanção.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na Internet.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes 
cuja alteração é proposta.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2009
será encaminhado até o dia 30 de setembro de 2008.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os
governos federal, estadual e de outros municípios, através de seus órgãos da administração direta 
ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 30. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009, 
as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das
despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou 
inferior ao limite previsto no § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária para 2009 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2008, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um doze 
avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
VI – despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) dos 
valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE MAIO DE 2008. 

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