| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2352 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Minas Gerais - UNDIME/MG - e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.352, DE 17 DE JUNHO DE 2.008 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Minas Gerais – UNDIME/MG - e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, para o exercício de 2.008, Convênio com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Minas Gerais – UNDIME/MG – visando estabelecer parceria entre as partes, com a finalidade de contribuir para a melhoria da educação básica no Estado de Minas Gerais, em especial oferecendo suporte técnicopedagógico na gestão educacional do município. Art. 2º. O Município poderá repassar à UNDIME/MG a importância anual de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), correspondente à anuidade, imediatamente após a assinatura do Convênio, sendo que o aludido valor somente poderá ser reajustado mediante prévia autorização legislativa. Art. 3º. Integra a presente Lei a minuta do Convênio mencionado no artigo 1º., desta Lei, em anexo. Art. 4º. Para fazer face às despesas objeto do Convênio a ser celebrado entre o Município e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/MG -, visando o repasse mencionado no artigo 2º., desta Lei, será aplicado o recurso da seguinte dotação orçamentária: (150) 33.90.39.00 12.122.0006.2.0028 – Manutenção das Atividades do Departamento de Educação......................................................................R$ 750,00 Total.............................................................................................................R$ 750,00 Art. 5º. O repasse previsto no artigo 1º., desta Lei, deverá observar, no que couber, o disposto na Lei Federal n°. 4.320/64 e o disposto na Lei Complementar Federal n°. 101/2000. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 17 DE JUNHO DE 2.008.