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norma nº 2352/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2352 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Minas Gerais - UNDIME/MG - e dá outras providências.
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LEI N.º 2.352, DE 17 DE JUNHO DE 2.008
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com 
a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do 
Estado de Minas Gerais – UNDIME/MG - e Dá Outras 
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, para 
o exercício de 2.008, Convênio com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de 
Educação do Estado de Minas Gerais – UNDIME/MG – visando estabelecer 
parceria entre as partes, com a finalidade de contribuir para a melhoria da educação 
básica no Estado de Minas Gerais, em especial oferecendo suporte técnico￾pedagógico na gestão educacional do município.
Art. 2º. O Município poderá repassar à UNDIME/MG a importância 
anual de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), correspondente à anuidade, 
imediatamente após a assinatura do Convênio, sendo que o aludido valor somente 
poderá ser reajustado mediante prévia autorização legislativa.
Art. 3º. Integra a presente Lei a minuta do Convênio mencionado no 
artigo 1º., desta Lei, em anexo.
Art. 4º. Para fazer face às despesas objeto do Convênio a ser
celebrado entre o Município e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de 
Educação – UNDIME/MG -, visando o repasse mencionado no artigo 2º., desta Lei, 
será aplicado o recurso da seguinte dotação orçamentária:
(150) 33.90.39.00 12.122.0006.2.0028 – Manutenção das Atividades do 
Departamento de Educação......................................................................R$ 750,00
Total.............................................................................................................R$ 750,00
Art. 5º. O repasse previsto no artigo 1º., desta Lei, deverá observar, 
no que couber, o disposto na Lei Federal n°. 4.320/64 e o disposto na Lei 
Complementar Federal n°. 101/2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 17 DE JUNHO DE 2.008.

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