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norma nº 2354/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2354 / 2008
Date 2008-07-03
EmentaDispõe sobre a limpeza de propriedades, visando o controle da instalação e proliferação de animais sinantrópicos e dá outras providências.
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LEI N.º 2.354, DE 03 DE JULHO DE 2.008
Dispõe sobre a Limpeza de Propriedades, Visando o Controle da 
Instalação e Proliferação de Animais Sinantrópicos e Dá Outras 
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos 
edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à 
manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo, de materiais inservíveis, de 
entulho ou de mato, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação de 
animais sinantrópicos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por animais sinantrópicos 
as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: os roedores, as 
baratas, as moscas, os mosquitos, os pernilongos, as pulgas, as abelhas, as aranhas, os 
carrapatos, os escorpiões, as formigas, as lacraias, os morcegos, os pombos, as taturanas, as 
vespas, os marimbondos, as cobras, entre outros.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do 
Departamento de Saúde Pública, a fiscalização de imóveis, edificados ou não, que 
sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, visando à orientação e à aplicação 
de sanções previstas nesta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas 
que exponham a população aos riscos e doenças provocados pelos animais sinantrópicos.
Art. 5º. O Departamento de Saúde Pública terá livre acesso, em 
qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações individuais ou 
coletivas, bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não,
privados, públicos ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta 
Lei para o controle da instalação e da proliferação dos animais sinantrópicos.
Art. 6º. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, o
Departamento de Saúde Pública notificará o proprietário, locatário ou responsável, 
administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilitem imediatamente, ou dentro 
de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 7º. As infrações às disposições constantes nesta Lei classificam-se 
em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme anexo único que integra a presente Lei.
Art. 8º. Em qualquer reincidência, a penalidade de multa será aplicada 
em dobro, sem prejuízo do correspondente a eventuais novas ocorrências.
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Art. 9º. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o 
infrator será advertido, mediante autuação expedida pelo Departamento de Saúde Pública, 
para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à 
imposição das penalidades previstas, com exceção da infração prevista no art. 6º., desta 
Lei, cujo prazo para regularização será de imediato ou de 24 (vinte e quatro) horas, 
conforme a urgência.
Art. 10. O valor da multa será reduzido em 30 % (trinta por cento) para 
o pagamento voluntário, dentro do prazo de impugnação previsto nesta Lei.
Art. 11. É permitida a substituição da pena de multa pela doação de 
alimentos e materiais à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer em valor 
igual ou superior ao valor da multa, os quais serão destinados às famílias carentes 
devidamente cadastradas na mencionada Secretaria Municipal.
Art. 12. São circunstâncias atenuantes para a aplicação das penalidades 
previstas neste Capítulo:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do 
evento;
 II - a errônea compreensão da norma sanitária, admitida como 
escusável, quando patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar 
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do 
ato;
V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 13. São circunstâncias agravantes para a aplicação das penalidades 
previstas neste Capítulo:
I – ser o infrator reincidente;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração conseqüências lesivas à saúde pública;
IV – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator 
deixar de tomar as providências tendentes a evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de 
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
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Art. 14. A limpeza dos imóveis, edificados ou não, que sediem 
estabelecimentos públicos, privados ou mistos, será de responsabilidade do proprietário ou 
responsável e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.
Art. 15. O Poder Executivo realizará a limpeza das propriedades 
localizadas no Município, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer.
Art. 16. A realização de limpeza das propriedades pelo Departamento 
de Saúde Pública, acarretará a aplicação de taxa específica, a ser fixada anualmente pelo 
órgão responsável pela limpeza, e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. A limpeza das propriedades não isentará o seu proprietário de 
possíveis imposições de multas e outras penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. Os proprietários de residências estarão sujeitos às mesmas 
penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais.
Art. 19. As multas decorrentes da imposição de penalidades aos 
proprietários de imóveis serão cobradas mediante a expedição de guia própria, e 
obedecerão a processo administrativo, conforme rito estabelecido nesta Lei.
Art. 20. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o 
valor será inscrito na Dívida Ativa Municipal.
Art. 21. Constituem infrações a ausência de manutenção de caixas 
d´água situadas em imóveis localizados no Município, devidamente tampadas, com 
vedação segura, bem como a ausência de manutenção, em imóveis dotados de piscinas, do 
tratamento adequado da água, sempre objetivando não permitir a instalação ou proliferação 
de mosquitos.
Art. 22. São também infrações:
I – a manutenção de embalagens descartáveis em locais ou recipientes 
inadequados no interior dos imóveis situados no Município, que propiciem a instalação e a 
proliferação de animais sinantrópicos;
II – a ausência de medidas tendentes à drenagem permanente de 
coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, em construções civis ou terrenos;
III – a ausência de limpeza das áreas de construção civil bem como a 
falta de providências para descarte de materiais inservíveis;
IV – a manutenção de vasos ou recipientes que contenham ou retenham 
água em seu interior, exceto aqueles que contenham terra;
V – a ausência de manutenção dos estabelecimentos que estoquem ou 
comercializem pneumáticos, “ferro-velho” ou qualquer outro material permanentemente 
isentos de coleções líquidas;
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VI – a ausência de manutenção de depósitos de cereais, grãos, rações, 
forragens ou qualquer outro produto em condições adequadas para evitar a proliferação de 
animais sinantrópicos.
VII - obstaculizar o trabalho de evitar a instalação e proliferação de 
animais sinantrópicos, realizado pelo Departamento de Saúde Pública .
Art. 23. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo 
administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração e punidas com a aplicação 
isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos 
neste regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, 
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 24. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e conterá: 
 I – O nome do autuado e endereço completo (Pessoa Física ou Pessoa 
Jurídica, esta última com identificação do representante legal);
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data 
respectivos;
III – A disposição legal transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que 
fica sujeito o infrator;
V – O valor provisório da multa eventualmente a ser aplicada;
VI – O prazo de 10 (dez) dias para a impugnação do auto de infração;
VII – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura;
VIII – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente 
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
IX – Outros dados considerados necessários.
Parágrafo único. As omissões e incorreções no Auto não acarretarão a 
sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a 
respectiva infração.
Art. 25. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
autuado, este deverá ser cientificado do Auto ou Termo por meio de carta registrada, com 
aviso de recebimento ou, na hipótese do autuado não puder ser encontrado pessoalmente 
ou por via postal, por edital publicado em Jornal de Circulação Diária e Regional, 
considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
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Art. 26. Transcorrido o prazo previsto em lei, sem que haja impugnação, 
o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, 
no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês, a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo estabelecido para o seu 
recolhimento.
Art. 27. Havendo impugnação, após decisão denegatória definitiva, 
obedecidos os prazos, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as 
providências cabíveis.
Art. 28. O infrator poderá oferecer impugnação a qualquer Auto ou 
Termo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência.
Art. 29. A impugnação do Auto de Infração será julgada, em 1ª. 
Instância, por Comissão, composta de três servidores efetivos, nomeada pelo Secretário 
Municipal de Saúde, devendo o infrator ser intimado pessoalmente ou através de 
publicação de todos os atos praticados no Processo Administrativo.
Art. 30. Sendo julgada improcedente a impugnação, o infrator poderá 
apresentar Recurso, em 2ª. e última instância, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, 
no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Parágrafo único. O recorrente, na hipótese de imposição da penalidade 
de multa, deverá depositar previamente o valor total da multa imposta, sob pena de não 
recebimento do recurso, sendo que, caso o recurso interposto seja julgado procedente, as 
quantias depositadas serão devolvidas, com juros legais e atualização monetária.
Art. 31. Antes do julgamento de qualquer impugnação, será ouvido o 
agente autuante que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial dos Autos 
ou Termos, ou pelo deferimento, total ou parcial, da impugnação.
Art. 32. As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da 
imposição de penalidade pecuniária.
Art. 33. Todas as decisões deverão ser proferidas de forma clara e 
simples, com sucinto relatório e as razões que motivaram a decisão.
Art. 34. Na hipótese de haver obstrução dos trabalhos do Departamento 
de Saúde Pública por quem quer que seja, poderá ser solicitada a intervenção judicial ou 
policial para a execução das medidas cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 35. O Departamento de Saúde Pública, na hipótese de 
inobservância de qualquer dispositivo previsto nesta Lei, poderá realizar a apreensão e o 
depósito de materiais encontrados em imóveis que propiciem a instalação e proliferação de 
animais sinantrópicos, lavrando auto, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou 
emendas.
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Parágrafo único. As omissões e incorreções no Auto não acarretarão a 
sua nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar o infrator e a 
respectiva infração.
Art. 36. O auto de apreensão e depósito será lavrado em 3 (três) vias 
devidamente numeradas, e conterá:
I – O nome do autuado e endereço completo (Pessoa Física ou Pessoa 
Jurídica, com identificação do representante legal);
II – O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data 
respectivos;
III – A disposição legal transgredida;
IV – A descrição da quantidade, espécie e qualidade dos materiais 
apreendidos;
V – O nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura;
VI – A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente 
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
VII – Outros dados considerados necessários.
Art. 37. Os materiais apreendidos poderão ter uma das destinações 
adiante especificadas, a critério do Órgão responsável: resgate; doação para pessoas 
jurídicas cujas atividades sejam de interesse público; incineração; e leilão em hasta 
pública.
Art. 38. As infrações às disposições legais e regulamentares previstas 
nesta Lei prescrevem em 05(cinco) anos.
Art. 39. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03
DE JULHO DE 2.008.
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ANEXO ÚNICO
INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE:
1) Deixar de pagar a taxa específica de limpeza dos terrenos, quando a limpeza for 
realizada pelo Departamento de Saúde Pública;
MÍNIMO: 15 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 31 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA:
2) Deixar de manter a propriedade limpa, inclusive com mato, propiciando a instalação e 
proliferação de animais sinantrópicos;
3) Obstaculizar o trabalho de evitar a instalação e proliferação de animais sinantrópicos, 
realizado pelo Departamento de Saúde Pública ;
MÍNIMO: 47 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 62 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE:
4) Deixar de manter caixas d’água situadas no imóvel devidamente tampadas, com 
vedação segura;
5) Deixar de realizar tratamento adequado de água nos imóveis dotados de piscinas;
6) Manter embalagens descartáveis em locais ou recipientes inadequados no interior dos 
imóveis situados no Município, que propiciem a instalação e a proliferação de animais 
sinantrópicos;
7) Deixar de tomar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, 
originadas ou não por chuvas, em construções civis ou terrenos;
8) Deixar de limpar das áreas de construção civil ou não tomar providências para descarte 
de materiais inservíveis;
9) Manter vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, exceto 
aqueles que contenham terra;
10) Deixar de manter os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, 
“ferro-velho” ou qualquer outro material permanentemente isentos de coleções líquidas;
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11) Ausência de manutenção de depósitos de cereais, grãos, rações, forragens ou qualquer 
outro produto em condições adequadas para evitar a proliferação de animais sinantrópicos;
MÍNIMO: 78 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 94 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:
12) Deixar de realizar a limpeza de sua propriedade, mesmo após ser notificado, 
propiciando a instalação e proliferação de animais sinantrópicos;
13) Impedir o acesso do Departamento de Saúde Pública no imóvel;
MÍNIMO: 109 UFMs (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO)
MÁXIMO: 125 (UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO).
OBSERVAÇÃO: VALOR DA UFM PARA 2.008: R$ 3,20 (Três reais e vinte centavos).
MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 03 DE JULHO DE 2.008.

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