| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar à empresa SÁBIA E SÁBIA LTDA o imóvel urbano que menciona, situado nesta cidade, no Distrito Industrial Euripedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº. 2349/2008). |
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LEI N°. 2.355, DE 03 DE JULHO DE 2.008 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar À Empresa SÁBIA E SÁBIA LTDA. o imóvel urbano que menciona, situado nesta cidade, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova Denominação Dada Pela Lei Municipal n° 2.349/2008). O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa SÁBIA E SÁBIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 01.481.164/0001-40, o imóvel urbano adiante descrito: Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sebastião Ferreira da Silva, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (nova denominação dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), com área total de 1.770,00 m/2 (um mil, setecentos e setenta metros quadrados), designado pela totalidade do lote n°. 01- Lote n°. 01-A e Lote n°. 1- B - (1.020,00 m/2) e pela totalidade do lote n°. 03 (750,00 m/2), ambos da Quadra n°. 44, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, com as seguintes divisas e confrontações: “pela frente, 61,14 metros com a Rua Sebastião Ferreira da Silva; pelos fundos, 30,00 metros com o Lote n°. 05, da Quadra n°. 44, virando à direita 25,00 metros com o Lote n°. 02, da Quadra n°. 44, virando à esquerda 30,00 metros ainda com o Lote n°. 02, da Quadra n°. 44; pelo lado direito, 48,18 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; e pelo lado esquerdo, 10,82 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte.” Art. 2º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições: I – Uso do imóvel para fins de instalação de uma indústria de compota e polpa de frutas. II – Conclusão das obras de construção da unidade industrial e início de suas atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. III – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa conforme contrato social. IV - Proibição de paralisação ou suspensão das atividades da empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos; V – Proibição de extinção da empresa. VI – Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. VII - Proibição de usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. VIII – Observação da legislação ambiental pertinente, tanto na construção quanto no funcionamento da indústria. IX – Pagamento de impostos municipais incidentes sobre a atividade da indústria, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como impostos e taxas incidentes sobre o imóvel doado, inclusive Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuições de Melhoria e Tarifas de Água e Esgoto. Art. 3º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 4º. A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 5º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de promover o desenvolvimento da atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente doação. Art. 6º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto de transmissão correrão por conta da donatária. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n°. 2.218, de 08 de março de 2.006. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, 03 de julho de 2.008.