| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2360 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Prevenção e Tratamento de Papilomavírus Humano - HPV e do Colo do Útero e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.360, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.008 Autoriza o Poder Executivo a Instituir Programas de Prevenção e Tratamento do Papilomavírus Humano – HPV e do Colo do Útero e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de prevenção e tratamento do papilomavírus humano – HPV e do câncer do colo do útero. Art. 2º. As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, conseqüências, modos de prevenção e tratamento do papilomavírus humano – HPV, devendo ser realizadas nas redes públicas de saúde e educação. Art. 3º - A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao tratamento do papilomavírus humano – HPV – e do câncer do colo do útero. Art. 4º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e provadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando de sua execução. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 DE SETEMBRO DE 2.008.