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norma nº 2360/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2360 / 2008
Date 2008-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Prevenção e Tratamento de Papilomavírus Humano - HPV e do Colo do Útero e dá outras providências.
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LEI N.º 2.360, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.008
 
 
 Autoriza o Poder Executivo a Instituir Programas de Prevenção e 
Tratamento do Papilomavírus Humano – HPV e do Colo do Útero e Dá 
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de 
prevenção e tratamento do papilomavírus humano – HPV e do câncer do colo do útero.
Art. 2º. As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização 
de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que 
visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, 
as causas, conseqüências, modos de prevenção e tratamento do papilomavírus humano –
HPV, devendo ser realizadas nas redes públicas de saúde e educação.
Art. 3º - A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao 
tratamento do papilomavírus humano – HPV – e do câncer do colo do útero.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a celebrar 
convênios com entidades públicas e provadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando de sua 
execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 
DE SETEMBRO DE 2.008.

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