| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2361 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | Assegura o pagamento de meia entrada aos Portadores de Deficiência e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.361, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.008 Assegura o Pagamento de Meia entrada aos Portadores de Deficiência e dà Outras Providências Correlatas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o pagamento de meia entrada, pra ingresso em estabelecimentos de diversões públicas, promoções artísticas, culturais e esportivas no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. Os estabelecimentos de diversão pública, para os efeitos desta Lei, são os que apresentam espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibições cinematográficas, culturais, artísticas e desportivas, bem como as praças esportivas e similares que promovam eventos do gênero. Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas pela inobservância ou descumprimento da presente Lei, deverão constar da regulamentação, que fixará valores, prazos de recolhimento das multas e disciplinará os recursos impetrados. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 DE SETEMBRO DE 2.008.