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norma nº 2368/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2368 / 2008
Date 2008-10-10
EmentaDispõe sobre a proibição da venda de óculos de grau em estabelecimentos comerciais que não tenha sua razão social voltada para tal atividade.
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LEI N.º 2.368, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.008.
Dispõe sobre a Proibição da Venda de Óculos de 
Grau em Estabelecimentos Comerciais que não tenha sua Razão Social 
Voltada para tal Atividade.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por 
seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido, no município de Monte Alegre de 
Minas, a confecção e venda de óculos de grau ou não, por estabelecimentos 
que não tenham sua atividade voltada a esse fim.
§ 1º - Fica determinado que a penalidade para o 
estabelecimento que estiver fazendo uso da prática de tal atividade 
corresponderá no pagamento do valor de 05 (cinco) salários mínimos, sem 
prejuízo da perda de todos os objetos em estoque.
§ 2º - Na reincidência do ato, o estabelecimento será 
multado com 10 salários mínimos, cassado o alvará de funcionamento e 
apreendido todos os objetos de venda proibida.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 10 DE OUTUBRO DE 2.008.

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