| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2368 / 2008 |
| Date | 2008-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da venda de óculos de grau em estabelecimentos comerciais que não tenha sua razão social voltada para tal atividade. |
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LEI N.º 2.368, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.008. Dispõe sobre a Proibição da Venda de Óculos de Grau em Estabelecimentos Comerciais que não tenha sua Razão Social Voltada para tal Atividade. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido, no município de Monte Alegre de Minas, a confecção e venda de óculos de grau ou não, por estabelecimentos que não tenham sua atividade voltada a esse fim. § 1º - Fica determinado que a penalidade para o estabelecimento que estiver fazendo uso da prática de tal atividade corresponderá no pagamento do valor de 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da perda de todos os objetos em estoque. § 2º - Na reincidência do ato, o estabelecimento será multado com 10 salários mínimos, cassado o alvará de funcionamento e apreendido todos os objetos de venda proibida. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 10 DE OUTUBRO DE 2.008.