| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2564 / 2011 |
| Date | 2011-08-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa RS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. o Imóvel Urbano que Menciona, Situando nesta cidade, no Distrito Industrial, e dá outras Providências. |
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LEIN.º 2.564, DE 12 DE AGOSTO DE 2.011. ddidiitlDllD2[][[[[][[[[[["[""""[""=— Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa R$ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. o Imóvel Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 3 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa RS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.249.334/0001-10, o imóvel urbano adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos esquina com a Rua Francisco Luiz Mamede, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cingiienta metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote nº. 12, da quadra nº; 45, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o Lote nº. 11; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o Lote nº 10. Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 4.956, do CRI local.” Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de instalação de uma fábrica de elementos construtivos à base de concreto, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior: I- início das atividades da donatária no prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei; I — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme instrumento de constituição; II — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; RES Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com IV — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel; V — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente doação. Art. 7º, As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto de transmissão correrão por conta da donatária. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 12 DE AGOSTO DE 2.011. 1º Dr. Último Bitencourt de Frestas prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com