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norma nº 2564/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2564 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa RS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. o Imóvel Urbano que Menciona, Situando nesta cidade, no Distrito Industrial, e dá outras Providências.
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LEIN.º 2.564, DE 12 DE AGOSTO DE 2.011.
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa R$
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. o Imóvel Urbano que
Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
3 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa RS
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.249.334/0001-10,
o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira
dos Santos esquina com a Rua Francisco Luiz Mamede, no Distrito Industrial Eurípedes
Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº. 2.349/2008), constituído
de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cingiienta metros
quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do
lote nº. 12, da quadra nº; 45, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente,
numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos,
numa extensão de 25,00 metros com o Lote nº. 11; pelo lado direito, numa extensão de
30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; e pelo lado esquerdo, numa extensão de
30,00 metros com o Lote nº 10. Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 4.956, do CRI
local.”
Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de
instalação de uma fábrica de elementos construtivos à base de concreto, bem como deverá
observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos
municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel
objeto da doação.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
I- início das atividades da donatária no prazo máximo de 01 (um)
ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a
prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei;
I — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
instrumento de constituição;
II — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas
atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; RES
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IV — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel;
V — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da
prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente doação.
Art. 7º, As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto
de transmissão correrão por conta da donatária.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 12 DE AGOSTO DE 2.011.
1º
Dr. Último Bitencourt de Frestas
prefeito Municipal
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