| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2010 |
| Date | 2010-11-05 |
| Ementa | Cria o Programa de Distribuição de Cestas Básicas para os Servidores Públicos Municipais no Exercício de 2.010. |
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LEI N.º 2.496, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.010. Cria o Programa de Distribuição de Cestas Básicas para os Servidores Públicos Municipais no Exercício de 2.010. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Distribuição de Cestas Básicas para os Servidores Públicos Municipais Efetivos, Comissionados, Contratados, Inativos e Pensionistas, para este exercício de 2.010. Parágrafo único. Ficam incluídos no aludido Programa os Conselheiros Tutelares do Município e os servidores públicos municipais do Poder Legislativo. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma cesta básica, a título de incentivo, para cada servidor público municipal efetivo, comissionado, contratado, inativo e pensionista, incluídos os servidores públicos municipais do Poder Legislativo, bem como para cada Conselheiro Tutelar do Município Art. 3º. O valor da cesta básica não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária, bem como não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”. Art. 4º. O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma permitida na Constituição Federal da República de 1.988, fará jus a uma única cesta básica. Art. 5º. O valor da cesta básica, composta na forma do anexo único que integra a presente Lei, será limitado a R$ 50,00, e será adquirido através de licitação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.32.00/04.122.0002.2.0007 – Distribuição de Cestas Básicas a Servidores Municipais Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 05 DE NOVEMBRO DE 2.010. ANEXO ÚNICO A LEI N.º 2.496, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.010. COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA . 05 kg. de arroz, tipo 1 . 1 kg. de feijão, tipo 1 . 02 litros de óleo . 01 kg. de sal . 05 kg. de açúcar . 01 kg. de café (02 pacotes de 500 g cada) . 01 kg. de macarrão . 01 lata de extrato 340 g . 01 kg. goiabada . 02 kg. frango coxa/sobrecoxa . 01 Guaraná 02 litros