| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2498 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB Concede à mesma Companhia Isenção Tributária e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.498, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.010. Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB Concede à mesma Companhia Isenção Tributária e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o anexo Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 02 de setembro de 2.010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. Tendo em vista a sua finalidade fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º. Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-à, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo Programa Lares – Habitação Popular – PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 5º. Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º. desta Lei, estender-se-à ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 19 DE NOVEMBRO DE 2.010.