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norma nº 2498/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2498 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaHomologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB Concede à mesma Companhia Isenção Tributária e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.498, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.010.
Homologa Termo de Cooperação celebrado com a 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
COHAB Concede à mesma Companhia Isenção Tributária 
e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica homologado, em todos os seus termos, 
cláusulas e condições, o anexo Termo de Cooperação Técnica, Financeira e 
Social celebrado em 02 de setembro de 2.010, entre o Município e a 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em 
que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 
unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, 
PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida, tendo por finalidade a redução 
do déficit habitacional no Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º. Tendo em vista a sua finalidade fica o 
empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º. Para fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica 
concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, 
COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de 
propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-à, de 
pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades 
habitacionais às famílias beneficiadas pelo Programa Lares – Habitação 
Popular – PLHP/Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 5º. Para os mesmos fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, 
à COHAB, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º. desta 
Lei, estender-se-à ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG 
relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins 
de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela 
aprovação do empreendimento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 19 DE NOVEMBRO DE 2.010.

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