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norma nº 2499/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2499 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaDispõe sobre a Doação de Imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica.
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LEI N.º 2.499, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.010.
Dispõe sobre a Doação de Imóveis de Propriedade do 
Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG –
30 (trinta) lotes individualizados, adiante especificados, não edificados, 
localizados no Loteamento Renascer, que servirão de uso exclusivo para 
residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia 
no Programa Lares – Habitação Popular/Programa Minha Casa Minha Vida:
I – Quadra 01 – Lotes 02 e 03
II – Quadra 07 – Lotes 01 a 10
III – Quadra 08 – Lotes 02 a 19
Parágrafo único. Sendo a doação do terreno à Companhia 
de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, esta se obriga a 
repassá-lo sem ônus para as famílias beneficiadas.
Art. 2º. Os lotes que ora se autoriza a doar são de 
propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas, R.6-8.495, Livro n°. 2, 
fichas 02, 03, 04 e 05, de 12 de janeiro de 2.010, Matrícula n°. 8.495, Livro 
n°. 2, de 11 de outubro de 2.007, do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Monte Alegre de Minas.
Art. 3º. Nos lotes cuja doação ora é autorizado deverá ser 
erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas 
deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando-se as cláusulas e 
ajustes do Termo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 02 de 
setembro de 2.010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado 
de Minas Gerais – COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro 
de Habitação.
Art. 4º. Estando o empreendimento reconhecido como de 
interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações 
ora autorizadas.
Art. 5º. Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor 
global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 19 DE NOVEMBRO DE 2.010.

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