| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2499 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Doação de Imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica. |
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LEI N.º 2.499, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.010. Dispõe sobre a Doação de Imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG – 30 (trinta) lotes individualizados, adiante especificados, não edificados, localizados no Loteamento Renascer, que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia no Programa Lares – Habitação Popular/Programa Minha Casa Minha Vida: I – Quadra 01 – Lotes 02 e 03 II – Quadra 07 – Lotes 01 a 10 III – Quadra 08 – Lotes 02 a 19 Parágrafo único. Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º. Os lotes que ora se autoriza a doar são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas, R.6-8.495, Livro n°. 2, fichas 02, 03, 04 e 05, de 12 de janeiro de 2.010, Matrícula n°. 8.495, Livro n°. 2, de 11 de outubro de 2.007, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas. Art. 3º. Nos lotes cuja doação ora é autorizado deverá ser erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHABMG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando-se as cláusulas e ajustes do Termo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 02 de setembro de 2.010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Art. 4º. Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5º. Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 19 DE NOVEMBRO DE 2.010.