| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2565 / 2011 |
| Date | 2011-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal para Cumprimento do Programa de Apoio às Família Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), Nos Limites do Perímetro Urbano, Programa criado pela Lei Municipal nº.2466/2010 ( e Alterado Posteriores - Leis Municipais nº. 2470/2010, 2479/2010 e 2519/2011), e dá outras Providências. |
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E LEIN.º 2.565, DE 18 DE AGOSTO DE 2.011. Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal Para Cumprimento do Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), Nos Limites do Perímetro Urbano, Programa Criado pela Lei Municipal nº. 2.466/2010 (e Alterações Posteriores — Leis Municipais nº. 2.470/2010, 2.479/2010 e 2.519/2011), e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, pm, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar os seguintes lotes, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para cumprimento do Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), Nos Limites do Perímetro Urbano, programa criado pela Lei Municipal nº. 2.466/2010 (e Alterações Posteriores - Leis Municipais nº. 2.470/2010, 2.479/2010 e 2.519/2011): I = 02 (dois) lotes do Loteamento Pedra Branca II (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.739, de 10 de outubro de 2.008, Livro nº. 2, do CRI local), Quadra 09, Lotes 04 e 14. H = 09 (nove) lotes do Loteamento Toribaté II (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.882, de 30 de junho de 2.009, Livro nº. 2, do CRI local), a seguir discriminados: a) Quadra 04, Lotes 01, 02, 04, 05, 07, 08 e 10; b) Quadra 07, Lotes 01 e 02. HI — 05 (cinco) lotes do Loteamento Renascer (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.495, de 11 de outubro de 2.007, Livro nº. 2, do CRI local), Quadra 05, Lotes 14, 15, 16, 17 e 18: Art. 2º. Foram construídas, em alguns dos lotes mencionados no artigo anterior, nos termos do art. 3º., da Lei Municipal nº. 2.466/2010, unidades residenciais, com recursos próprios do Município, conforme adiante discriminado, ficando autorizada a averbação das construções nas respectivas Matrículas diretamente em nome dos respectivos donatários: 1) Loteamento Renascer: ; a) Lote 15, da Quadra 05 — CASA PRE-MOLDADA; b) Lote 16, da Quadra 05 - CASA PRÉ-MOLDADA; E ; Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA E -MONTE c) Lote 17, da Quadra 05 — CASA PRÉ-MOLDADA. II) Loteamento Toribaté II: a) Lote 05, da Quadra 04 — CASA PRÉ-MOLDADA; b) Lote 07, da Quadra 04 — CASA DE ALVENARIA; c) Lote 10, da Quadra 04 — CASA DE ALVENARIA; d) Lote 01, da Quadra 07 - CASA PRÉ-MOLDADA REBOCADA. e) Lote 02, da Quadra 07 — CASA PRÉ-MOLDADA. Art. 3º. As doações autorizadas por esta Lei deverão obedecer aos critérios previstos na Lei Municipal nº. 2.466, de 12 de maio de 2.010, que “Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), nos Limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências”, e suas alterações posteriores (Leis Municipais nº. 2.470/2010, 2.479/2010 e 2.519/2011). . Art. 4º. Os lotes mencionados nesta Lei deverão ser doados para famílias que tiveram as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de duplicação da Rodovia BR 365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do perímetro urbano, a ponto de inviabilizarem a moradia, conforme análise de Comissão nomeada pelo Poder Executivo, e que sejam consideradas carentes, de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia a ser realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer. Art. 5º. Fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel doado para outra família dentro de um prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da outorga das respectivas escrituras. Art. 6º. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta Lei, os lotes doados e as unidades habitacionais edificadas sobre os mesmos, deverão ser automaticamente revertidos ao Patrimônio Público Municipal, com todas as demais benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 18 DE AGOSTO DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Freitas! Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com