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norma nº 2565/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2565 / 2011
Date 2011-08-18
EmentaAutoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal para Cumprimento do Programa de Apoio às Família Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), Nos Limites do Perímetro Urbano, Programa criado pela Lei Municipal nº.2466/2010 ( e Alterado Posteriores - Leis Municipais nº. 2470/2010, 2479/2010 e 2519/2011), e dá outras Providências.
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E
LEIN.º 2.565, DE 18 DE AGOSTO DE 2.011.
Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal Para Cumprimento do Programa de Apoio às
Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de
Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), Nos
Limites do Perímetro Urbano, Programa Criado pela Lei
Municipal nº. 2.466/2010 (e Alterações Posteriores — Leis
Municipais nº. 2.470/2010, 2.479/2010 e 2.519/2011), e Dá Outras
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
pm, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar os seguintes lotes,
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para cumprimento do Programa de Apoio
às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365
(Trevão-Uberlândia), Nos Limites do Perímetro Urbano, programa criado pela Lei
Municipal nº. 2.466/2010 (e Alterações Posteriores - Leis Municipais nº. 2.470/2010,
2.479/2010 e 2.519/2011):
I = 02 (dois) lotes do Loteamento Pedra Branca II (parte do imóvel
urbano objeto da Matrícula nº. 8.739, de 10 de outubro de 2.008, Livro nº. 2, do CRI
local), Quadra 09, Lotes 04 e 14.
H = 09 (nove) lotes do Loteamento Toribaté II (parte do imóvel
urbano objeto da Matrícula nº. 8.882, de 30 de junho de 2.009, Livro nº. 2, do CRI local),
a seguir discriminados:
a) Quadra 04, Lotes 01, 02, 04, 05, 07, 08 e 10;
b) Quadra 07, Lotes 01 e 02.
HI — 05 (cinco) lotes do Loteamento Renascer (parte do imóvel
urbano objeto da Matrícula nº. 8.495, de 11 de outubro de 2.007, Livro nº. 2, do CRI
local), Quadra 05, Lotes 14, 15, 16, 17 e 18:
Art. 2º. Foram construídas, em alguns dos lotes mencionados no
artigo anterior, nos termos do art. 3º., da Lei Municipal nº. 2.466/2010, unidades
residenciais, com recursos próprios do Município, conforme adiante discriminado, ficando
autorizada a averbação das construções nas respectivas Matrículas diretamente em nome
dos respectivos donatários:
1) Loteamento Renascer: ;
a) Lote 15, da Quadra 05 — CASA PRE-MOLDADA;
b) Lote 16, da Quadra 05 - CASA PRÉ-MOLDADA; E ;
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
PREFEITURA
E -MONTE
c) Lote 17, da Quadra 05 — CASA PRÉ-MOLDADA.
II) Loteamento Toribaté II:
a) Lote 05, da Quadra 04 — CASA PRÉ-MOLDADA;
b) Lote 07, da Quadra 04 — CASA DE ALVENARIA;
c) Lote 10, da Quadra 04 — CASA DE ALVENARIA;
d) Lote 01, da Quadra 07 - CASA PRÉ-MOLDADA
REBOCADA.
e) Lote 02, da Quadra 07 — CASA PRÉ-MOLDADA.
Art. 3º. As doações autorizadas por esta Lei deverão obedecer aos
critérios previstos na Lei Municipal nº. 2.466, de 12 de maio de 2.010, que “Cria Programa
de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da
Rodovia BR-365 (Trevão-Uberlândia), nos Limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras
Providências”, e suas alterações posteriores (Leis Municipais nº. 2.470/2010, 2.479/2010 e
2.519/2011). .
Art. 4º. Os lotes mencionados nesta Lei deverão ser doados para
famílias que tiveram as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de duplicação da
Rodovia BR 365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do perímetro urbano, a ponto de
inviabilizarem a moradia, conforme análise de Comissão nomeada pelo Poder Executivo, e
que sejam consideradas carentes, de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme
análise prévia a ser realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer.
Art. 5º. Fica expressamente proibido qualquer ato de transferência
do imóvel doado para outra família dentro de um prazo de 02 (dois) anos, contados a partir
da outorga das respectivas escrituras.
Art. 6º. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das
condições previstas nesta Lei, os lotes doados e as unidades habitacionais edificadas sobre
os mesmos, deverão ser automaticamente revertidos ao Patrimônio Público Municipal, com
todas as demais benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de
indenização.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 18 DE AGOSTO DE 2.011.
Dr. Último Bitencourt de Freitas!
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com

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